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OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3o inciso III da Lei no 8.178 de 1° de março de 1991 no art. 70 incisos I e II e § 1° da Lei n° 9.069 de 29 de junho de 1995 combinado com o disposto no Decreto n° 1.849 de 29 de março de 1996 e no art. 3° da Portaria MF n° 463 de 6 de junho de 1991 resolvem: Art. 1° Ficam sujeitos ao regime de preços liberados de que trata o Art. 4° Inciso III da Portaria MF n° 463 de 1991 em todo o País os preços de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel ou acondicionado em vasilhame nas unidades de comércio atacadista e varejista. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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