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OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO E DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3o inciso III da Lei no 8.178 de 1o de março de 1991 no art. 70 incisos I e II da Lei no 9.069 de 29 de junho de 1995 combinado com o disposto no Decreto no 1.849 de 29 de março de 1996 no art. 69 da Lei no 9.478 de 6 de março de 1997 alterado pelo art. 2o da Lei no 9.990 de 21 de julho de 2000 e § 2o do art. 3o da Portaria Interministerial MME/MF no 2 de 4 de janeiro de 2001 resolvem: Art. 1o Os percentuais de ajuste incidentes sobre os preços de faturamento da gasolina automotiva do óleo diesel e do gás liqüefeito de petróleo (GLP) nas refinarias demais produtores e importadores são respectivamente -5 51% (cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento negativos) -3 634% (três inteiros e seiscentos e trinta e quatro milésimos por cento negativos) e zero. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor a partir de zero hora do dia 6 de abril de 2001.
AMAURY GUILHERME BIER
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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