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OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º inciso III da Lei n.º 8.178 de 1º de março de 1991 no art. 70 incisos I e II da Lei n.º 9.069 de 29 de junho de 1995 combinado com o disposto no Decreto n.º 1.849 de 29 de março de 1996 e e no art. 69 da lei n.º 9.478 de 06 de março de 1997 alterado pelo art. 2º da lei n.º 9.990 de 21 de julho de 2000 resolvem: Art. 1º Definir como Preço Máximo de Faturamento do óleo diesel nas unidades produtoras aquele constante da Portaria Interministerial MME/MF mº 417 de 22 de novembro de 2000. Art. 2º Autorizar a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS a efetuar até 5 de abril de 2001 o cálculo da Parcela de Preços Específica - PPE de que trata a Portaria Interministerial MME/MF n.º 404 de 28 de outubro de 1999 considerando como preço máximo de faturamento aquele efetivamente praticado. Parágrafo único - O disposto no "caput" limita-se à prática de preços de faturamento equivalentes ao preço máximo deduzido de R$ 0 02 (dois centavos de real). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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