| Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União. |
Art. 1º Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais caberá remuneração ao banco operador correspondente a: I três por cento ao ano devida mensalmente e calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo a título de serviço de administração das carteiras; II um e meio por cento calculada sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo para custeio de atividades de pesquisa e promoção. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com vigência até 30 de abril de 2001.
AMAURY GUILHERME BIER
FERNANDO BEZERRA
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