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Art. 1o Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais caberá remuneração ao banco operador correspondente a: I três por cento ao ano devida mensalmente e calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo a título de serviço de administração das carteiras; II um e meio por cento calculada sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo para custeio de atividades de pesquisa e promoção. Parágrafo único. As remunerações de que trata este artigo vigorarão até 28 de fevereiro de 2001 quando será publicada nova portaria conjunta dispondo sobre a matéria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
FERNANDO BEZERRA
Este
texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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