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OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E INTERINO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 § 3o da Medida Provisória no 2.128-10 de 25 de maio de 2001 resolvem: Art. 1oPela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais inclusive o serviço de administração das carteiras caberá ao banco operador a remuneração correspondente a 3% (três por cento) ao ano devida mensalmente e calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo deverá ser considerado o valor de 70% (setenta por cento) do patrimônio contábil do respectivo Fundo até que sejam ultimadas as providências determinadas pela Portaria no 118 de 29 de maio de 2001 do Ministério da Integração Nacional. Art. 2o
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
com
vigência até 31 de julho de 2001. PEDRO SAMPAIO MALAN
SIMÃO CIRINEU DIAS
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