Portarias Interministeriais


Portaria Interministerial nº 258 de 14 de outubro de 2001

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INTERINO E DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.893 de 22 de agosto de 2001 resolvem:

Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos necessários à fruição do incentivo fiscal do crédito presumido Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893 de 22 de agosto de 2001.

Art. 2º A habilitação mencionada no art. 2º do Decreto 3.893 de 2001 deverá ser requerida mediante correspondência dirigida à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior localizada na Esplanada dos Ministérios Bloco J 5º andar Brasília - DF contendo a documentação descrita no art. 4º .

Art. 3º Poderão solicitar o benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893 de 2001 as empresas que estejam fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência da Lei nº 9.440 de 14 de março de 1997 e que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 1º do mesmo Decreto.

§ 1º As empresas cujo prazo para cumprimento do programa já tenha expirado deverão pedir nova habilitação e aquelas cujo prazo ainda não tenha expirado deverão pedir ratificação da habilitação anterior nos termos desta Portaria.

§ 2 º As empresas habilitadas na modalidade de "newcomers" a que se refere o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 2.179 de 18 de março de 1997 cujo prazo para atendimento dos compromissos não tenha expirado poderão habilitar-se ao benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893 de 2001.

Art. 4º O requerimento de habilitação nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições federais; e

III - as informações requeridas no Anexo a esta Portaria.

Art. 5º A SDP emitirá certificado garantindo o incentivo fiscal até 31 de dezembro de 2010 somente depois de firmado o Termo de Compromisso no qual a empresa comprometa-se a utilizar o benefício apenas nas condições previstas no art. 1º do Decreto nº 3.893 de 2001 e no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. A fruição do incentivo dar-se-á mediante a apresentação do certificado mencionado no caput.

Art. 6º A empresa beneficiária apresentará semestralmente à SDP relatório de fruição do benefício conforme modelo expedido por aquela Secretaria.

Art. 7º O não atendimento das condições previstas na Lei nº 9.440 de 1997 acarretará a imediata perda da nova habilitação e do incentivo fiscal.

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas ensejará a exigência do tributo com os acréscimos moratórios e demais sanções nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.893 de 2001.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BEJAMIN BENZAQUEN SICSÚ PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior Interino Ministro de Estado da Fazenda


ANEXO I

I.1 - DADOS CADASTRAIS

Razão Social:

CNPJ/MF/Nº

Data de constituição da empresa:

Capital Social valor: data:

Faturamento anual (último exercício) Total: Decorrente de vendas de produtos de fabricação própria:

Endereço Rua/Av.: nº: Bairro: Cidade: CEP: Estado:

Pessoa de Contato Nome: Cargo: Telefone: Fax: e-mail:

I.2 - CONTROLE ACIONÁRIO

Acionistas

origem (*)
nº de ações ordinárias
%
nº de ações preferenciais
%

(*) nacional ou estrangeira neste caso informar o país de origem inclusive das empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras.

I.3 - LINHA DE PRODUÇÃO:

I.4 - CAPACIDADE DE PRODUÇÃO:

1.5 - EMPREGOS:

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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