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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INTERINO E DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.893 de 22 de agosto de 2001 resolvem: Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos necessários à fruição do incentivo fiscal do crédito presumido Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893 de 22 de agosto de 2001. Art. 2º A habilitação mencionada no art. 2º do Decreto 3.893 de 2001 deverá ser requerida mediante correspondência dirigida à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior localizada na Esplanada dos Ministérios Bloco J 5º andar Brasília - DF contendo a documentação descrita no art. 4º . Art. 3º Poderão solicitar o benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893 de 2001 as empresas que estejam fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência da Lei nº 9.440 de 14 de março de 1997 e que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 1º do mesmo Decreto. § 1º As empresas cujo prazo para cumprimento do programa já tenha expirado deverão pedir nova habilitação e aquelas cujo prazo ainda não tenha expirado deverão pedir ratificação da habilitação anterior nos termos desta Portaria. § 2 º As empresas habilitadas na modalidade de "newcomers" a que se refere o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 2.179 de 18 de março de 1997 cujo prazo para atendimento dos compromissos não tenha expirado poderão habilitar-se ao benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.893 de 2001. Art. 4º O requerimento de habilitação nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º será instruído com os seguintes documentos: I - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições federais; e III - as informações requeridas no Anexo a esta Portaria. Art. 5º A SDP emitirá certificado garantindo o incentivo fiscal até 31 de dezembro de 2010 somente depois de firmado o Termo de Compromisso no qual a empresa comprometa-se a utilizar o benefício apenas nas condições previstas no art. 1º do Decreto nº 3.893 de 2001 e no art. 3º desta Portaria. Parágrafo único. A fruição do incentivo dar-se-á mediante a apresentação do certificado mencionado no caput. Art. 6º A empresa beneficiária apresentará semestralmente à SDP relatório de fruição do benefício conforme modelo expedido por aquela Secretaria. Art. 7º O não atendimento das condições previstas na Lei nº 9.440 de 1997 acarretará a imediata perda da nova habilitação e do incentivo fiscal. Parágrafo único. A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas ensejará a exigência do tributo com os acréscimos moratórios e demais sanções nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.893 de 2001. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I I.1 - DADOS
CADASTRAIS
I.2 - CONTROLE ACIONÁRIO
(*) nacional ou estrangeira neste caso informar o país de origem inclusive das empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras. I.3 - LINHA DE PRODUÇÃO: I.4 - CAPACIDADE DE PRODUÇÃO: 1.5 - EMPREGOS:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084 |