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OS MINISTROS DE ESTADO DA
FAZENDA E DO PLANEJAMENTO
ORÇAMENTO E GESTÃO
no uso de suas
atribuições
de acordo com a Lei no 9.069
de 29 de
junho de 1995
o Decreto no 1.312
de 18 de novembro de
1994
alterado pelo Decreto no 1.980
de 9 de agosto de
1996
e o Decreto no 93.872
de 23 de dezembro de 1986
resolvem:
Art. 1o Revogar a Portaria
Interministerial no 495
de 30 de dezembro de 1999
no
tocante à autorização para alienar à BNDES Participações S.A.
BNDESPAR as 8.041.534 ações ordinárias e 22.346.910 ações
preferenciais da Companhia de Navegação da Amazônia - CNA
de
propriedade da União
representativas de 23
90% do capital social
da Empresa.
Art. 2o Autorizar o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a alienar as
ações mencionadas no artigo anterior
depositadas no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD
conforme autorização prevista no Decreto no 3.082
de
10 de junho de 1999
§ 1o O preço mínimo de
venda das ações será fixado pelo BNDES
não podendo ser inferior
ao valor patrimonial da ação.
§ 2o A modalidade
operacional será o leilão mediante oferta firme de venda de ações.
§ 3o O pagamento das ações
será
no mínimo
5% em moeda corrente
podendo o restante ser em
créditos e títulos aceitos no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização PND.
Art. 3o As despesas
incorridas na operação a título de comissão de colocação e de
corretagem compreenderão
no máximo
1% e 0
2%
respectivamente.
Art. 4o Todas as despesas
encargos e emolumentos relacionados com a alienação dessas ações
serão abatidos do produto da alienação
pelo BNDES.
Art. 5o Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN MARTUS TAVARES Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
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