|
O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA
no uso da atribuição que lhes confere o art.
87
parágrafo único
inciso II
da Constituição
tendo em vista
o disposto nos art. 6o e 9o
inciso II
da Lei
no 9.019
de 30 de março de 1995
no Acordo sobre
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- GATT 1994
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30
de
15 de dezembro de 1994
promulgado pelo Decreto no 1.355
de 30 de dezembro de 1995
e regulamentado pelo Decreto no
1.602
de 23 de agosto de 1995
e
Considerando o que consta da Portaria
Interministerial MICT/MF no 24
de 28 de dezembro de
1995
publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de
1995
e da Circular no 50
de 18 de dezembro de 2000
da
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento
Indústria e Comércio Exterior que determinou a abertura de revisão
do direito antidumping
resolvem:
Art. 1o Manter em vigor
na forma do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no
1.602
de 23 de agosto de 1995
enquanto perdurar a investigação
de revisão
o direito antidumping de que trata a Portaria
Interministerial no 24
de 1995
aplicado às importações
de cadeados
exceto para bicicletas
classificados no item
8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM
quando originárias
da República Popular da China.
Art. 2o Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o
encerramento da investigação referida no art. 1o
nos
termos do disposto no § 3o do art. 57 do Decreto no
1.602
de 1995. ALCIDES LOPES TÁPIAS PEDRO SAMPAIO MALAN Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
|
|
|
Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084 |