Portarias


Portaria nº. 74, de 11 de março de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2013
 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1° Observados os limites definidos por Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, conforme determinam os Decretos n° 7.838 e n° 7.839, ambos de 09 de novembro de 2012, bem como as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxa de juros sobre os saldos médios diários das operações de crédito para investimentos, concedidas pelos bancos oficiais federais, com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

§1º O valor total das equalizações de que trata o caput deste artigo ficará limitado ao montante consignado no Orçamento Geral da União para a referida ação orçamentária.

§2º Para efeito da observação do limite disponível para pagamento da subvenção econômica em cada período, serão considerados os valores de equalização referentes a operações contratadas no exercício, bem como os valores associados a operações contratadas em exercícios anteriores, respeitado o disposto nos Decretos nº 7.838 e nº 7.839, ambos de 2012.

Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§1° O custo da fonte de recursos das operações de que trata esta Portaria será dado pela remuneração dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento.

§2° A remuneração dos Fundos de Desenvolvimento, a remuneração das instituições financeiras e os encargos do tomador final serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3° Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, os bancos operadores deverão apresentar:

I - mensalmente, as médias dos saldos diários (MSD's) relativas às operações ao amparo desta Portaria verificadas no mês anterior;

II - mensalmente, os montantes contratados e desembolsados;

III - mensalmente, a previsão de aplicação e de equalização para os três semestres subsequentes;

IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e as médias dos saldos diários (MSD's) relativas às operações ao amparo desta Portaria, verificadas nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, da atualização, bem como da declaração de responsabilidade dos bancos operadores pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, conforme art 13, § 4°, da Lei n° 12.712, de 2012.

§1° As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional e deverão fazer menção à Portaria de equalização a que se referem.

Art. 4º Os valores das equalizações devidos em 1º de julho e em 1º de janeiro de cada ano e suas respectivas atualizações serão calculados conforme metodologia de cálculo constante do Anexo.

§1° Os pagamentos das equalizações de que trata o caput podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.

§2° Os valores das equalizações a que se refere o caput serão atualizados desde a data em que são devidos até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§3º Os valores das equalizações entre 04 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2012 serão devidos em 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º Caberá aos agentes operadores disponibilizarem, sempre que solicitados, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

GUIDO MANTEGA

 
  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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