O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e pelo art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de
agosto de 2012, resolve:
Art. 1° Observados os limites definidos por Portaria
Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional, conforme determinam os Decretos n° 7.838 e n° 7.839, ambos
de 09 de novembro de 2012, bem como as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de taxa de juros sobre os
saldos médios diários das operações de crédito para investimentos,
concedidas pelos bancos oficiais federais, com recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - FDNE.
§1º O valor total das equalizações de que trata o caput deste artigo
ficará limitado ao montante consignado no Orçamento Geral da União
para a referida ação orçamentária.
§2º Para efeito da observação do limite disponível para pagamento da
subvenção econômica em cada período, serão considerados os valores
de equalização referentes a operações contratadas no exercício, bem
como os valores associados a operações contratadas em exercícios
anteriores, respeitado o disposto nos Decretos nº 7.838 e nº 7.839,
ambos de 2012.
Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta
Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos,
acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras
oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do
crédito.
§1° O custo da fonte de recursos das operações de que trata esta
Portaria será dado pela remuneração dos recursos dos Fundos de
Desenvolvimento.
§2° A remuneração dos Fundos de Desenvolvimento, a remuneração das
instituições financeiras e os encargos do tomador final serão
definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3° Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro
Nacional, os bancos operadores deverão apresentar:
I - mensalmente, as médias dos saldos diários (MSD's) relativas às
operações ao amparo desta Portaria verificadas no mês anterior;
II - mensalmente, os montantes contratados e desembolsados;
III - mensalmente, a previsão de aplicação e de equalização para os
três semestres subsequentes;
IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações e as médias dos saldos
diários (MSD's) relativas às operações ao amparo desta Portaria,
verificadas nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de
julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de
equalização apurado, da atualização, bem como da declaração de
responsabilidade dos bancos operadores pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam,
conforme art 13, § 4°, da Lei n° 12.712, de 2012.
§1° As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste
artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional e
deverão fazer menção à Portaria de equalização a que se referem.
Art. 4º Os valores das equalizações devidos em 1º de julho e em 1º
de janeiro de cada ano e suas respectivas atualizações serão
calculados conforme metodologia de cálculo constante do Anexo.
§1° Os pagamentos das equalizações de que trata o caput podem ser
prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Tesouro Nacional.
§2° Os valores das equalizações a que se refere o caput serão
atualizados desde a data em que são devidos até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§3º Os valores das equalizações entre 04 de abril de 2012 e 31 de
dezembro de 2012 serão devidos em 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º Caberá aos agentes operadores disponibilizarem, sempre que
solicitados, informações relacionadas com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de
Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de
acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA