O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de
novembro de 2009, e pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de
maio de 2011, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com
recursos próprios.
§1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder os limites de contratação por beneficiários e itens
financiáveis, estabelecidos pelo CMN, vigentes na data da apuração
da equalização.
§2º As operações reembolsadas pelo BNDES na forma do disposto no §11
do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, poderão
integrar os saldos médios de que trata o caput, respectivamente
enquadradas em cada subprograma, observado o disposto §1º deste
artigo.
§3º As taxas de juros por beneficiário e itens financiáveis,
utilizadas para fins de cálculo do valor da equalização, serão
aquelas definidas para cada Subprograma do PSI, conforme resolução
do CMN vigente à época da contratação.
§4º Para os fins desta Portaria, serão considerados os
financiamentos concedidos com observância das normas, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 2º As demais condições para cálculo do valor da equalização
para o BNDES são:
I - Subprograma "Ônibus e Caminhões":
(Para ver a portaria completa e assinatura do ministro clique no
link abaixo)