Portarias


Portaria nº. 71, de 05 de março de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 07 de março de 2013
 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com recursos próprios.

§1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder os limites de contratação por beneficiários e itens financiáveis, estabelecidos pelo CMN, vigentes na data da apuração da equalização.

§2º As operações reembolsadas pelo BNDES na forma do disposto no §11 do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, poderão integrar os saldos médios de que trata o caput, respectivamente enquadradas em cada subprograma, observado o disposto §1º deste artigo.

§3º As taxas de juros por beneficiário e itens financiáveis, utilizadas para fins de cálculo do valor da equalização, serão aquelas definidas para cada Subprograma do PSI, conforme resolução do CMN vigente à época da contratação.

§4º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º As demais condições para cálculo do valor da equalização para o BNDES são:

I - Subprograma "Ônibus e Caminhões":

 

(Para ver a portaria completa e assinatura do ministro clique no link abaixo)


  
Download da portaria e os anexos em PDF

   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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