Portarias


Portaria nº. 70, de 05 de março de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 07 de março de 2013
 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre a média dos  saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES, entre 1º de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.

§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BNDES não poderá exceder aos limites constantes do anexo II desta Portaria;

§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 3º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subsequente, os saldos das operações realizadas ao amparo desta Portaria e constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos prorrogados.

§ 4º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BNDES à STN, até o vigésimo dia do mês subsequente.

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano (periodicidade semestral).

§ 3º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 4º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do anexo I desta Portaria. 


GUIDO MANTEGA

 


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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