O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos
rurais concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT ou ordinários do BNDES, entre 1º de julho de 2012 e 30 de junho
de 2013.
§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BNDES não
poderá exceder aos limites constantes do anexo II desta Portaria;
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria.
§ 3º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês
subsequente, os saldos das operações realizadas ao amparo desta
Portaria e constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
prorrogados.
§ 4º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a migração de
limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos
de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de
custos para o Tesouro Nacional.
Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre
o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das
aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos
pelo Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BNDES à STN, até
o vigésimo dia do mês subsequente.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de
equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos
períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de
junho de cada ano (periodicidade semestral).
§ 3º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser
acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da
declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964", conforme exigido pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 4º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas
conforme metodologias constantes do anexo I desta Portaria.
GUIDO MANTEGA