O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco do
Brasil S.A. - BB, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil
S.A. - BB, no âmbito do PRONAF, não poderá exceder aos limites
constantes na tabela anexa;
§ 2º Para continuar fazendo jus ao pagamento de equalização
mencionado neste artigo, as operações de investimento constante do
anexo II desta Portaria, cuja fonte de recursos seja a caderneta de
Poupança Rural, deverão ser reclassificadas para IHCD até 31 de
dezembro de 2012.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria.
§ 4º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subsequente, os saldos
das operações realizadas ao amparo desta Portaria e constituídos até
a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após
processado, o montante dos saldos prorrogados.
§ 5º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e a
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério de Desenvolvimento
Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes
categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que
não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre
o custo de captação de recursos, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das
aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos
pelo Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BB à STN, até o
vigésimo dia do mês subsequente.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de
equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos
períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de
junho de cada ano (periodicidade semestral).
§ 4º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser
acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da
declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964", conforme exigido pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 5º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas
conforme metodologias constantes do anexo I desta Portaria.
§ 6º As condições para o cálculo do valor da equalização para o BB
constam do anexo II desta Portaria.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo, relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27
de maio de 1992.
Art. 5º O BB deverá informar à STN, mensalmente, até o vigésimo dia,
a previsão mensal dos recursos a serem aplicados até 30 de junho de
2013 e a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites
autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em
curso e para os do próximo ano.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MF nº 11, de 10 de janeiro de 2013.
GUIDO MANTEGA