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Portarias
Portaria nº. 68, de 05
de março de 2013
Publicada no Diário
Oficial da União em 07 de março de 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de
2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos concedidos
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
entre 1º de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.
§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BNDES, no
âmbito do PRONAF, não poderá exceder aos limites constantes do anexo
II desta Portaria;
§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria, bem como os saldos das operações de
investimento contratadas entre 1º de abril de 2012 e 30 de junho de
2012, cujos desembolsos não foram efetuados pelo BNDES nesse período
por excederem os limites autorizados pela Portaria/MF nº 336, de 30
de junho de 2011.
§ 3º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente,
os saldos das operações realizadas ao amparo desta Portaria e
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem
como, após processado, o montante dos saldos prorrogados.
§ 4º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e a
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério de Desenvolvimento
Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes
categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que
não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre
o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos
e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 3º A equalização devida e a
média dos saldos diários das aplicações do período de equalização,
para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informadas pelo BNDES à STN, até o vigésimo dia do mês subsequente.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de
equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos
períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de
junho de cada ano (periodicidade semestral).
§ 3º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser
acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da
declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964", conforme exigido pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 4º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas
conforme metodologias constantes do anexo I desta Portaria.
§ 5º As condições para o cálculo do valor da equalização para o
BNDES constam do anexo II desta Portaria.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo, relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27
de maio de 1992.
Art. 5º O BNDES deverá informar à STN, mensalmente, até o vigésimo
dia, a previsão mensal dos recursos a serem aplicados até 30 de
junho de 2013 e a previsão de pagamento de equalização, referente
aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses
subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MF nº 264, de 27 de julho de 2012.
GUIDO MANTEGA
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da portaria
e os anexos
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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