|
Portarias
Portaria nº. 57, de 27
de fevereiro de 2013
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de março de 2013
|
Altera a redação da Tabela XI do anexo III ao
Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e,
considerando o disposto no art. 165, § 6º da Constituição Federal,
que determina a elaboração de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
Considerando o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que
dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos
Ministérios, e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda, e dá outras providências;
Considerando, por fim, o disposto nos Acórdãos N.os 1.718/2005 e
3.071/2012 TCU Plenário, que identificam necessidade de regulamentar
dispositivos constitucionais e legais, bem como aprimorar o
demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º..................................................................................
II - as taxas de juros utilizadas no cálculo do custo de
oportunidade do Tesouro Nacional, para a apuração do valor dos
benefícios creditícios e financeiros da União, serão provenientes do
custo médio de emissão dos títulos públicos federais.
III - para fins de regionalização do benefício financeiro ou
creditício apurado, será considerado o critério de localização do
beneficiário final.
Parágrafo Único. Enquanto não for possível a aplicação do critério
de regionalização, ou caso seja inviável a aplicação desse critério
para determinado fundo ou programa, deverá ser especificado, em nota
explicativa no demonstrativo a que se refere o art. 1º, a proxy ou
critério indireto adotado para a distribuição regional do benefício
apurado."
Art. 2º O Anexo da Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, passa
a vigorar com a redação do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria nº 276, de 12 de novembro de 2007.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Download
da portaria
e os anexos
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|