Portarias


Portaria nº. 57, de 27 de fevereiro de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 01 de março de 2013
 

Altera a redação da Tabela XI do anexo III ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e, considerando o disposto no art. 165, § 6º da Constituição Federal, que determina a elaboração de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

Considerando o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências;

Considerando, por fim, o disposto nos Acórdãos N.os 1.718/2005 e 3.071/2012 TCU Plenário, que identificam necessidade de regulamentar dispositivos constitucionais e legais, bem como aprimorar o demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º..................................................................................

II - as taxas de juros utilizadas no cálculo do custo de oportunidade do Tesouro Nacional, para a apuração do valor dos benefícios creditícios e financeiros da União, serão provenientes do custo médio de emissão dos títulos públicos federais.

III - para fins de regionalização do benefício financeiro ou creditício apurado, será considerado o critério de localização do beneficiário final.

Parágrafo Único. Enquanto não for possível a aplicação do critério de regionalização, ou caso seja inviável a aplicação desse critério para determinado fundo ou programa, deverá ser especificado, em nota explicativa no demonstrativo a que se refere o art. 1º, a proxy ou critério indireto adotado para a distribuição regional do benefício apurado."

Art. 2º O Anexo da Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria nº 276, de 12 de novembro de 2007.
 

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
 


  
Download da portaria e os anexos em PDF

   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 70048-900, Brasília-DF, Telefone: (61) 3412-2000/ 3000
Correio Eletrônico do Ministério da Fazenda