Portarias


Portaria nº. 11, de 10 de janeiro de 2013
Publicada no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2013
 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, RESOLVE:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Nos financiamentos de operações de custeio, concedidos entre 1° de julho de 2012 e 30 de junho de 2013, com recursos da caderneta de Poupança Rural, a MSD não poderá exceder a:

I) R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando procedente de operações do Grupo "C" realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano);

II) R$2.718.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e dezoito milhões de reais), quando procedente de operações realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

III) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando procedente de operações realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do inciso I;

IV) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), quando procedente de operações de custeio realizadas à taxa de juros de 4,0% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano).

§ 2º Nos financiamentos de operações de investimento, concedidos entre 1º de julho e 30 de novembro de 2012, com recursos da caderneta de Poupança Rural, a MSD não poderá exceder a:

I) R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando procedente de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Jovem, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO;

II) R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais), quando procedente de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e PRONAF ECO;

§ 3º Nos financiamentos de operações de investimento, concedidos entre 1º de outubro de 2012 e 30 de junho de 2013, com recursos do instrumento híbrido de capital e dívida - IHCD, a MSD não poderá exceder a:

I) R$1.320.000.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte milhões de reais), quando procedente de operações realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Jovem, Mais Alimentos, Mulher e PRONAF ECO;

II) R$3.300.000.000,00 (três bilhões e trezentos milhões de reais), quando procedente de operações realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Jovem, Mais Alimentos, Mulher e PRONAF ECO.

§ 4º Para continuar fazendo jus ao pagamento de equalização mencionado neste artigo, as operações mencionadas no § 2º deverão ser reclassificadas de Poupança Rural para IHCD até 31 de dezembro de 2012.

§ 5º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 6º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 7º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre a MSD referente às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 8º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subsequente, os saldos das operações realizadas ao amparo desta Portaria e constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos prorrogados.

§ 9º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério de Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BB à STN, até o vigésimo dia do mês subsequente.

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano (periodicidade semestral), exceto para as operações constantes do art. 1º, § 2º.

§ 3º Para as operações mencionadas no art. 1º, § 2º, a equalização devida e a MSD serão apuradas com base no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012.

§ 4º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 5º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias anexas.

Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo, relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 5º O BB deverá informar à STN, mensalmente, até o vigésimo dia, a previsão mensal dos recursos a serem aplicados até 30 de junho de 2013 e a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano.

Art. 6º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 263, de 27 de julho de 2012, e entra em vigor na data de sua publicação.
 

 NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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