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Portarias
Portaria nº. 10, de 10
de janeiro de 2013
Publicada no Diário
Oficial da União em 11 de janeiro de 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo
art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela
Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB.
§ 1º Nos financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário e
para estocagem de produtos agropecuários integrantes da Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM (FEPM), concedidos entre 1° de julho
de 2012 e 30 de junho de 2013, com recursos da caderneta de Poupança
Rural, a MSD não poderá exceder a:
I) R$14.200.000.000,00 (catorze bilhões e duzentos milhões reais),
quando procedente de operações realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II) R$2.850.000.000,00 (dois bilhões oitocentos e cinquenta milhões de
reais), quando procedente de operações realizadas à taxa de juros de
5% a.a. (cinco por cento ao ano) no âmbito do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP.
§ 2º Nos financiamentos de operações de investimento realizadas à taxa
de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), concedidos entre 1º de
julho e 30 de novembro de 2012, com recursos da caderneta de Poupança
Rural, a MSD não poderá exceder a:
I) R$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), quando
procedente de operações no âmbito do PRONAMP;
II) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando procedente
de operações no âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases de
Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC.
§ 3º Nos financiamentos de operações de investimento, concedidos entre
1º de outubro de 2012 e 30 de junho de 2013, com recursos do
instrumento híbrido de capital e dívida - IHCD, a MSD não poderá
exceder a:
I) R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais),
quando procedente de operações realizadas à taxa de juros de 5% a.a.
(cinco por cento ao ano) no âmbito do PRONAMP;
II) R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais),
quando procedente de operações realizadas à taxa de juros de 5% a.a.
(cinco por cento ao ano) no âmbito do Programa ABC;
III) R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando procedente de
operações realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária - PRODECOOP;
IV) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando procedente de
operações realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) no âmbito do Programa de Incentivo à
Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
V) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando procedente de
operações realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) no âmbito do Programa de Modernização
da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO;
VI) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando procedente de
operações para integralização de quotas-partes do capital social de
cooperativas realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) no âmbito do Programa de Capitalização
de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP-AGRO;
VII) R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), quando procedente de
operações para capital de giro para cooperativas realizadas à taxa de
juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano) no âmbito do PROCAP-AGRO.
§ 4º Para continuar fazendo jus ao pagamento de equalização mencionado
neste artigo, as operações mencionadas no § 2º deverão ser
reclassificadas de Poupança Rural para IHCD até 31 de dezembro de
2012.
§ 5º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 6º Incluem-se nos limites mencionados nos § 1º e § 3º os saldos das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria.
§ 7º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre a MSD referente às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados nos § 1º, § 2º e § 3º em decorrência
dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
§ 8º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subsequente, os saldos das
operações realizadas ao amparo desta Portaria e constituídos até a
data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o
montante dos saldos prorrogados.
§ 9º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a migração de
limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de
que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos
para o Tesouro Nacional.
Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o
custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das
aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos pelo
Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BB à STN, até o vigésimo
dia do mês subsequente.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de
equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos
de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de
cada ano (periodicidade semestral), exceto para as operações
constantes do art. 1º, § 2º.
§ 3º Para as operações mencionadas no art. 1º, § 2º, a equalização
devida e a MSD serão apuradas com base no período de 1º de julho a 31
de dezembro de 2012.
§ 4º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser
acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da declaração
quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art.
63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964",
conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992.
§ 5º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas
conforme metodologias anexas.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá
os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo, relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que
diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN,
conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 5º O BB deverá informar à STN, mensalmente, até o vigésimo dia, a
previsão mensal dos recursos a serem aplicados até 30 de junho de 2013
e a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites
autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em
curso e para os do próximo ano.
Art. 6º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 262, de 27 de julho de
2012, e entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
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da portaria e o anexo
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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