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Portarias
Portaria nº. 75, de 22
de março de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 26 de março de 2012
(*) Republicada por
ter saído no DOU de 26-3-2012, seção 1, pág 22, com incorreção
no orIginal.
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Dispõe
sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o
ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição
da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto
no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no
parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
no § 1º do art.
18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art.68 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art.
1º Determinar:
I
- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo
devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II
- o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda
Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
§
1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se
tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§
2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do
respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais
ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§
3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de
débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que
forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite
estabelecido.
§
4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do
caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder
à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§
5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos
débitos de que trata o inciso I do caput.
§
6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado
nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento
de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual
ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento
objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade
do crédito.
§
7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios
de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais
e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades
por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de
débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos
I e II do caput.
Art.
2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem
baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação
pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação
do crédito.
Parágrafo
único. O disposto no caput se aplica às execuções que
ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere
frustrada a citação do executado.
Art.
3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a
incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais,
não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de
débitos perante a União e suspende a prescrição dos créditos de natureza
não tributária, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei
nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art.
4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I
- por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II
- por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III
- no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos
ao mesmo devedor.
Art.
5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida
Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:
I
- o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e de outros;
II
- o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e
a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato;
IV
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
V
- a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo
inicial para o cálculo;
VI
- o processo administrativo ou outro expediente em que tenha
sido apurado o débito;
VII
- a comprovação da notificação para pagamento, nos casos
em que exigida;
VIII
- o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para
cada devedor.
Art.
6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da
Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência,
expedirão as instruções complementares ao disposto nesta
Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança
extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante,
inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art.
7º Serão cancelados:
I
- os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor
consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais);
II
- os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN
ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos
estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.
Art.
8º Fica revogada a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
(*)
Republicada por ter saído no DOU de 26-3-2012, seção 1, pág 22, com
incorreção no orIginal.
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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