Portarias


Portaria nº. 70,  de 19 de março de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 4º- A da Lei n° 11.110, de 25 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, pelo Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, pela Portaria/MF n° 19, de 27 de janeiro de 2012, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 e alterações posteriores, ficam estipulados, para 2012, os seguintes limites de subvenção econômica a ser concedida pela União no âmbito das operações de microcrédito produtivo orientado, por instituição financeira:

I - Banco do Nordeste do Brasil S/A (CNPJ 07.237.373/0001-20): até R$ 134.100.429,00 (cento e trinta e quatro milhões, cem mil, quatrocentos e vinte e nove reais);

II - Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91): até R$ 124.884.032,00 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e trinta e dois reais);

III - Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04):até R$ 32.895.632,00 (trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais);

IV - Banco do Estado do Espírito Santo S/A (CNPJ 28.127.603/0001-78): até R$ 1.909.829,00 (um milhão, novecentos e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais);

V - Banco do Estado da Amazônia S/A (CNPJ 04.902.979/0001-44): até R$ 1.310.078,00 (um milhão, trezentos e dez mil e setenta e oito reais);

Art. 2° Para fazer jus ao recebimento da subvenção, as instituições financeiras relacionadas no artigo 1° desta Portaria deverão, obrigatoriamente, adotar, para envio das informações relativas às operações realizadas, nos termos do §1°, artigo 3° da Portaria MF n° 19, de 2012, a sistemática operacional informada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Parágrafo único. No caso de atraso no encaminhamento das informações referidas no caput em decorrência da não adoção da sistemática operacional estabelecida pela STN, o pagamento do valor devido será postergado, sem a incidência de atualização monetária, para o mês subsequente, até que a instituição financeira se adeqüe ao padrão estabelecido pela STN.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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