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Portarias
Portaria nº. 70, de
19 de março de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 09 de abril de 2012
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 4º- A da Lei n° 11.110, de 25 de abril
de 2005, resolve:
Art.
1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela
Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, pelo Decreto nº 5.288,
de 29 de novembro de 2004, pela Portaria/MF n° 19, de 27 de janeiro
de 2012, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
4.000, de 25 de agosto de 2011 e alterações posteriores, ficam estipulados,
para 2012, os seguintes limites de subvenção econômica a
ser concedida pela União no âmbito das operações de microcrédito produtivo
orientado, por instituição financeira:
I
- Banco do Nordeste do Brasil S/A (CNPJ 07.237.373/0001-20):
até R$ 134.100.429,00 (cento e trinta e quatro milhões,
cem mil, quatrocentos e vinte e nove reais);
II
- Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91): até R$ 124.884.032,00
(cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e oitenta e quatro
mil e trinta e dois reais);
III
- Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04):até R$
32.895.632,00 (trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e cinco
mil, seiscentos e trinta e dois reais);
IV
- Banco do Estado do Espírito Santo S/A (CNPJ 28.127.603/0001-78):
até R$ 1.909.829,00 (um milhão, novecentos e nove
mil, oitocentos e vinte e nove reais);
V
- Banco do Estado da Amazônia S/A (CNPJ 04.902.979/0001-44):
até R$ 1.310.078,00 (um milhão, trezentos e dez
mil e setenta e oito reais);
Art.
2° Para fazer jus ao recebimento da subvenção, as instituições financeiras
relacionadas no artigo 1° desta Portaria deverão, obrigatoriamente,
adotar, para envio das informações relativas às operações realizadas,
nos termos do §1°, artigo 3° da Portaria MF n° 19, de
2012, a sistemática operacional informada pela Secretaria do Tesouro Nacional
- STN.
Parágrafo
único. No caso de atraso no encaminhamento das informações
referidas no caput em decorrência da não adoção da sistemática
operacional estabelecida pela STN, o pagamento do valor devido
será postergado, sem a incidência de atualização monetária, para
o mês subsequente, até que a instituição financeira se adeqüe ao padrão
estabelecido pela STN.
Art.
3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
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da portaria
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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