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Portarias
Portaria nº. 41, de 24
de fevereiro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 28 de fevereiro de 2012
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Institui
Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a
finalidade de coordenar e estabelecer as diretrizes de atuação
de todos os órgãos fazendários envolvidos na implementação
das determinações constantes da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II da Constituição Federal, e considerando a necessidade do
cumprimento das determinações constantes na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a importância da
instituição de mecanismos de coordenação e implantação de
procedimentos a serem adotados pelos órgãos do Ministério com vistas
a atender às determinações constantes da referida Lei, resolve:
Art.
1º Constituir, no âmbito do Ministério da Fazenda, Grupo de
Trabalho da Lei de Acesso à Informação (MFGT-LAI), com a finalidade
de coordenar e estabelecer as diretrizes de atuação de todos os
órgãos fazendários envolvidos na implementação das
determinações constantes
da Lei de Acesso a Informação.
Art.
2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de
cada um dos seguintes órgãos:
I
- Gabinete do Ministro (GM);
II
- Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda (SE), representada
pelo Ouvidor-Geral do Ministério;
III
- Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
IV
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
V
- Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA);
VI
- Secretaria de Política Econômica (SPE);
VII
- Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE);
VIII
- Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
IX
- Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN);
X
- Escola de Administração Fazendária (ESAF);
XI
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
XII
- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);
e
XIII
- Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo
único. Os membros e respectivos suplentes do MFGT-LAI
serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados.
Art.
3º Os representantes da Secretaria-Executiva e do Gabinete do
Ministro exercerão conjuntamente o papel de coordenação do
MFGT-LAI.
Parágrafo
único. Compete aos coordenadores do MFGT-LAI convocar
e presidir as reuniões, bem como coordenar e supervisionar o
andamento dos trabalhos.
Art.
4º O MFGT-LAI contará com uma Secretaria-Executiva, provida
pela Secretaria- Executiva do Ministério da Fazenda, para o fornecimento
de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao
desempenho de suas competências.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria-Executiva:
I
- promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II
- prestar assistência direta aos coordenadores do MFGTLAI;
III
- acompanhar a implementação das deliberações; e
IV
- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo MFGT-LAI.
Art.
5º O Grupo de Trabalho se reunirá semanalmente e, extraordinariamente,
sempre que necessário, mediante convocação de seus
coordenadores, ou de qualquer de seus representantes.
Art.
6º A participação no MFGT-LAI não ensejará remuneração e
será considerado serviço público relevante.
Art.
7º O Grupo de Trabalho terá prazo até 30 de abril de 2012
para o cumprimento de sua finalidade.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
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da portaria
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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