Portarias


Portaria nº. 41, de 24 de fevereiro de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 28 de fevereiro de 2012

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de coordenar e estabelecer as diretrizes de atuação de todos os órgãos fazendários envolvidos na implementação das determinações constantes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e considerando a necessidade do cumprimento das determinações constantes na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a importância da instituição de mecanismos de coordenação e implantação de procedimentos a serem adotados pelos órgãos do Ministério com vistas a atender às determinações constantes da referida Lei, resolve:

Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério da Fazenda, Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação (MFGT-LAI), com a finalidade de coordenar e estabelecer as diretrizes de atuação de todos os órgãos fazendários envolvidos na implementação das determinações constantes da Lei de Acesso a Informação.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro (GM);

II - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda (SE), representada pelo Ouvidor-Geral do Ministério;

III - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA);

VI - Secretaria de Política Econômica (SPE);

VII - Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE);

VIII - Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

IX - Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN);

X - Escola de Administração Fazendária (ESAF);

XI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);

XII - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); 

e

XIII - Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do MFGT-LAI serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados.

Art. 3º Os representantes da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro exercerão conjuntamente o papel de coordenação do MFGT-LAI.

Parágrafo único. Compete aos coordenadores do MFGT-LAI convocar e presidir as reuniões, bem como coordenar e supervisionar o andamento dos trabalhos.

Art. 4º O MFGT-LAI contará com uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria- Executiva do Ministério da Fazenda, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta aos coordenadores do MFGTLAI;

III - acompanhar a implementação das deliberações; e

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo MFGT-LAI.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seus coordenadores, ou de qualquer de seus representantes.

Art. 6º A participação no MFGT-LAI não ensejará remuneração e será considerado serviço público relevante.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá prazo até 30 de abril de 2012 para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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