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Portarias
Portaria nº. 357, de 15
de outubro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 18 de outubro de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1º da
Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e pelo art. 4º da Lei nº
12.409, de 25 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado
o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com recursos próprios.
§1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder os limites de contratação por beneficiários e itens
financiáveis, estabelecidos pelo CMN, vigentes na data da apuração da
equalização.
§2º As taxas de juros por beneficiário e itens financiáveis,
utilizadas para fins de cálculo do valor da equalização, serão aquelas
definidas para cada Subprograma do Programa Sustentação do
Investimento-PSI, conforme resolução do CMN vigente à época da
contratação.
§3º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º As demais condições para cálculo do valor da equalização para
o BNDES são:
I - Subprograma "Ônibus e Caminhões":
(Para ver as tabelas e o anexo da portaria
completa faça o donwload no final da página).
Art. 4º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta
Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará
limitado:
I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da
fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do
mutuário final;
II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo
da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente
financeiro, e o encargo do mutuário final; e
III - para operações diretas da FINEP: ao diferencial entre o custo da
fonte de recursos acrescido da remuneração da FINEP, e o encargo do
mutuário final.
Art. 5º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES e a FINEP deverão recolher ao
Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera
a captação dos recursos.
Art. 6º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro
Nacional, o BNDES e a FINEP deverão apresentar:
I - mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) e os
valores contratados relativos às operações ao amparo desta Portaria
verificados no respectivo mês;
II - mensalmente, os montantes aplicados e contratados, por linha de
financiamento;
III - trimestralmente, a previsão de aplicação, contratação e de
equalização para os três semestres subseqüentes, por linha de
financiamento; e
IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações, os valores contratados
e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às
operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do
valor de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da
atualização, bem como da declaração de responsabilidade do próprio
BNDES ou da FINEP, conforme o caso, pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§1º As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste
artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional
identificadas com base na mesma estratificação observada nos artigos
2º e 3º desta Portaria e deverão fazer menção à Portaria de
equalização a que se referem.
Art. 7º Os valores de equalização serão apurados em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, conforme metodologia de cálculo constante do
Anexo I, e devidos em 1º de julho e em 1º de janeiro de cada ano,
observado que:
I - os pagamentos das equalizações de que trata o caput podem ser
prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Tesouro Nacional;
II - os valores das equalizações a que se refere o caput serão
atualizados desde a data da apuração até a data do efetivo pagamento
pelo Tesouro Nacional; e
III - os valores apurados das equalizações a partir de 16 de abril de
2012, relativos às operações contratadas pelo BNDES, serão devidos
após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração e
atualizados pelo Tesouro Nacional desde a data de apuração até a data
do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Os valores de equalização das operações indiretas em
que a taxa de juros ao mutuário for inferior à remuneração do Agente
Financeiro, contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro
de 2012, serão apurados conforme metodologia constante do Anexo II
desta Portaria, observado que o montante da equalização correspondente
à diferença entre a taxa de juros fixada ao mutuário e a remuneração
do Agente Financeiro será apurada mensalmente e devido a partir de 1º
de janeiro de 2013.
Art. 8º Caberá ao BNDES e à FINEP disponibilizar, sempre que
solicitados, informações relacionadas com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas
da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de
acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 313, de 18 de setembro de 2012.
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
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da portaria e os anexos
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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