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Portarias
Portaria nº. 355, de 05
de outubro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de outubro de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril
de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A. com recursos
próprios e da Caderneta de Poupança Rural, a partir de 1º de julho de
2011 até 30 de junho de 2012.
§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), quando
oriundos de recursos da caderneta de poupança rural e destinados a
financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário e de
comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF) no âmbito do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
II - R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais),
quando oriundos de recursos da Caderneta de Poupança Rural e
destinados a financiamentos de operações de custeio agrícola e
pecuário e de comercialização (EGF), desde que não incluso no âmbito
do PRONAMP.
III - R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando oriundos
de recursos próprios e destinados a financiamentos de operações de
custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF), desde que não
incluso no âmbito do PRONAMP.
IV - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando oriundos de
recursos próprios e destinados a financiamentos de operações de
investimento, desde que não incluso no âmbito do PRONAMP;
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANCOOB S.A.
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento
daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
§ 5o Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S.A. deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários
prorrogados.
§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a migração
de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos
de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos
para o Tesouro Nacional.
Art. 2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios Diários
das Aplicações - SMDA, para efeito dos pagamentos pelo Tesouro
Nacional, deverão ser informados pelo BANCOOB S.A. à STN até o
vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações ao amparo
desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964", conforme exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei nº 8.427, de
27.05.92.
§ 1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologias anexas.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil - BACEN,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 5º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 329, de 30/06/2011, e
suas alterações e entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
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da portaria e o anexo
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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