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Portarias
Portaria nº. 351, de 05
de outubro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de outubro de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril
de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de
2011 até 30 de junho de 2012.
§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando
destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados
à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao
ano);
II - R$ 136.500.000,00 (cento e trinta e seis milhões e quinhentos mil
reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e
pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por
cento ao ano);
III - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando
destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados
à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por
cento ao ano);
IV - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de
juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas
Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia
Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de
juros;
V - R$ 1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento
realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano)
incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos,
Mulher e PRONAF ECO da mesma faixa de juros, e quando destinados ao
financiamento de operações de composição de dívidas e de renegociações
autorizadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.028, de
18/11/2011;
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º, em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos
médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como,
após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN/MF e a
Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite
equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que
trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o
Tesouro Nacional.
Art. 2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT,
representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos
custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito.
Art. 3º Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios Diários
das Aplicações (SMDA) deverão ser informados pelo BNDES à STN para
efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional:
I - relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo
desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em
cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração de total responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de
janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração de total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação
de recursos.
§ 1º Os valores das equalizações devidos no último dia do mês ao qual
se referem o pagamento, no caso de aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso de aplicações em operações
de investimento, referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de
junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos
desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologias anexas.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil - BACEN,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei no 8.427/1992.
Art. 5º Alterar o item "c" da metodologia de cálculo anexa à
Portaria/MF Nº 467, de 26 de agosto de 2010, que passa a vigorar
conforme a redação do item "c" da metodologia anexa a esta Portaria.
Art. 6º Esta portaria revoga a Portaria MF nº 336, de 30/06/2011, e
suas alterações e entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Download
da portaria e o anexo
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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