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Portarias
Portaria nº. 350, de 05
de outubro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de outubro de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril
de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos
rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou
ordinários do BNDES, a partir de 1º de julho de 2011 até 30 de junho
de 2012.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura -
Programa ABC;
II - R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária - PRODECOOP;
III - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP-AGRO;
IV - R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à
Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
V - R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa
de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais -
MODERAGRO;
VI - R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações realizadas no âmbito do
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, exceto aquelas realizadas
com produtores que se enquadrem no Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural - PRONAMP;
VII - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações realizadas, no âmbito do MODERFROTA, com
produtores que se enquadrem no PRONAMP;
VIII - R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
com produtores que se enquadrem no PRONAMP, exceto aquelas que se
enquadrem no MODERFROTA.
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento
daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1o em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos
médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como,
após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a migração
de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos
de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos
para o Tesouro Nacional.
Art. 2º Os valores das equalizações dos programas de que trata esta
Portaria ficarão limitados ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos
termos do anexo desta Portaria.
Art. 3º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à STN, os valores das equalizações devidas e os
Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos
de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de
cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem
como de declaração do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão
das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao
atendimento do disposto no art.63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de
junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil-BACEN,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 5º Esta portaria revoga a Portaria MF no 335, de 30/06/2011, e
suas alterações e entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Download
da portaria e o anexo
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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