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Portarias
Portaria nº. 349, de 05
de outubro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de outubro de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril
de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. - BB, com recursos da Caderneta de Poupança
Rural, a partir de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012.
§ 1º Os saldos médios diários das aplicações - SMDA's de que trata o
"caput" deste artigo não poderão exceder a:
I) R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e
pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);
II) R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais),
destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e
pecuário e de comercialização (EGF) no âmbito do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
III) R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento no
âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa
na Agricultura - Programa ABC.
IV) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de
Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP-AGRO;
V) R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de
Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
VI) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária - PRODECOOP;
VII) R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do
Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos
Naturais - MODERAGRO;
VIII) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do
PRONAMP.
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BB
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento
daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos
médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria,
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como,
após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a migração
de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos
de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos
para o Tesouro Nacional.
Art. 2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, os valores
das equalizações devidos e os respectivos SMDA's deverão ser
informados pelo BB à STN até o vigésimo dia do mês subseqüente,
relativos ao mês anterior, no caso de operações de custeio e
comercialização, e relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de
dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, no caso de
operações de investimento, ao amparo desta Portaria, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto "à
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação
dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art.63, § 1º,
inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido
pelo § 2º do Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27.05.92.
§ 1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agrícola e pecuário e de comercialização, e relativo aos dias
1º de janeiro e 1o de julho, no caso de operações de investimento, nos
termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologias anexas.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil - BACEN,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 5º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 333, de 30/06/2011, e
suas alterações e entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Download
da portaria e o anexo
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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