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Portarias
Portaria nº. 348, de 05
de outubro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de outubro de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril
de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. - BB, com recursos da Caderneta de Poupança
Rural, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012.
§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão
exceder a:
I) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário do Grupo "C"
à taxa de juros de 3,0% a.a. (três por cento ao ano);
II) R$ 1.662.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos e sessenta e dois
milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de
custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a.
(um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
III) R$ 1.085.000.000,00 (um bilhão e oitenta e cinco milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio
agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três por
cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro;
IV) R$ 1.312.000.000,00 (hum bilhão, trezentos e doze milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio
agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V) R$ 164.000.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento
realizadas à taxa de juros de 1% a.a.(um por cento ao ano), incluindo
as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e
Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma
faixa de juros;
VI) R$ 3.700.000.000,00 (três bilhões e setecentos milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento
realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois por cento ao ano),
incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos,
Mulher e PRONAF ECO da mesma faixa de juros, e quando destinados ao
financiamento de operações de composição de dívidas e de renegociações
autorizadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.028, de
18/11/2011;
VII) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento, no âmbito do PRONAF
Agroindústria, destinadas às cooperativas, exclusivamente, para o
processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas
à taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1o em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos
médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como,
após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN/MF e a
Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite
equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que
trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o
Tesouro Nacional.
Art. 2º Os valores das equalizações ficarão limitados ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 3° Os valores das equalizações devidos e os Saldos Médios Diários
das Aplicações - SMDA deverão ser informados pelo BB à STN para efeito
dos pagamentos pelo Tesouro Nacional:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de
custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em
cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração da total responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1o de
janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração da total
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação
de recursos.
§ 1º Os valores das equalizações devidos no dia primeiro de cada mês,
relativos ao mês anterior, no caso de operações de custeio agrícola e
pecuário, e o valor das equalizações devido em 1o de janeiro e 1o de
julho de cada ano, no caso de operações de investimento, relativos aos
períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de
junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados
até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil - BACEN,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei no 8.427/1992.
Art. 5º Esta Portaria revoga a Portaria MF no 334, de 30/06/2011, e
suas alterações e entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Download
da portaria e os anexos
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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