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Portarias
Portaria nº. 32, de 08
de fevereiro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 09 de fevereiro de 2012
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e pelo § 6º do art. 2º da Medida Provisória nº
550, de 17 de novembro de 2011, resolve:
Art.
1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela
Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011, pela
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.050, de 26 de janeiro
de 2012 e alterações posteriores, e por esta Portaria, fica autorizado
o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos
pelo Banco do Brasil S.A. - BB, em operações de financiamento
para aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia
assistiva destinados a pessoas com deficiência, contratadas a
partir da publicação desta Portaria, desde que observadas as
seguintes condições:
I
- Taxa de juros para o mutuário: 8% a.a (oito por cento ao ano);
II
- Taxa de abertura de crédito (TAC): 0,0% (zero);
III
- Prazo de reembolso: até 60 meses.
§
1º Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento
como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia
assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em
Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,
conforme disposto no § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº
550, de 2011.
§
2º O pagamento da equalização de que trata o caput será semestral
e ficará condicionado à existência de dotação orçamentária e
limitado ao valor definido na Lei Orçamentária de cada ano.
Art.
2º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre
o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido
da remuneração da instituição financeira, na qual estarão incluídos
os custos administrativos e tributários.
Art.
3º Para efeito de controle e pagamento da equalização pelo
Tesouro Nacional, o Banco do Brasil deverá apresentar:
I
- mensalmente, até o 10° dia útil do mês subsequente, os montantes
aplicados e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos
às operações ao amparo desta Portaria verificados no mês
imediatamente anterior;
II
- semestralmente, até o 10° dia útil de janeiro ou julho, conforme
o caso, a previsão de aplicação e de equalização para o semestre
corrente e os dois semestres subseqüentes;
III
- semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios
diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo
desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de
junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor
de equalização apurado, bem como da declaração de responsabilidade
pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos
na finalidade a que se destinam.
§1°
Os valores das equalizações devidos no último dia do período
ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional com
base na variação da Taxa Média Selic.
§2°
Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios
diários das aplicações em operações de financiamento de que trata
esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do Tesouro Nacional.
Art.
4º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
5º Caberá ao Banco do Brasil disponibilizar, sempre que solicitado,
informações relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere
esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral
da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco
Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por
parte dos referidos órgãos.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Cálculo
da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em
operações de financiamento para aquisição, por pessoa física,
de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com
deficiência, com recursos do Banco do Brasil S.A. - BB, verificados nos
períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31
de dezembro, respectivamente:
a)
Cálculo da equalização:

b)
Cálculo da atualização:
EQA
= EQL x FA
Legenda:
EQL
= Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
CF
= Custo da fonte de recursos;
S
= Remuneração, de até 10,32% ao ano, composta por custos
administrativos, tributários e spread da instituição financeira;
n
= Número de dias corridos do período de equalização;
R
= Taxa de juros para o mutuário final, de até 8% ao ano;
DAC
= Número de dias do ano comercial (360);
EQA
= Equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
FA
= Fator acumulado, correspondente à variação da taxa Selic
no período a ser atualizado, calculada no site do Banco Central do
Brasil.
c)
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A
instituição financeira recebedora da subvenção de que trata esta
Portaria, ao encaminhar a Declaração de Responsabilidade para fins
de pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, deverão adotar
o seguinte modelo:
Para
efeito de atendimento ao disposto na Medida Provisória n°
550, de 17 de novembro de 2011 (ou Lei em que for convertida), DECLARAMOS
que os dados apresentados, objeto da solicitação de cobrança
ao Tesouro Nacional, correspondem aos valores das equalizações e
aos saldos médios diários das aplicações verificados no período
de 1°.01.xxxx a 30.06.xxxx ou 1°.07.xxxx a 31.12.xxxx, bem como
aos valores e informações contratuais, pelo que ATESTAMOS a
boa e regular aplicação dos recursos, para fins de liquidação da despesa,
conforme disposto no art. 63, §1°, II da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Local
e data:____________________, __/__/__
Assinatura
autorizada:_____________________
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da portaria e o anexo
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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