|
Portarias
Portaria nº. 313, de 18
de setembro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 20 de setembro de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1° da
Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009, e pelo art. 4º da Lei n°
12.409, de 25 de maio de 2011, resolve:
Art. 1° Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com recursos próprios.
§1° Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de
reais), sendo até R$ 224.000.000.000,00 (duzentos e vinte e quatro
bilhões de reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente,
por agentes financeiros por este credenciados, em operações de
financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital,
incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção
de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica,
projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de
investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e
produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia
relativos a bens não produzidos no País e que induzam encadeamentos e
ganhos de produtividade e qualidade, e até R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais) aplicados diretamente pela FINEP em operações de
financiamento destinadas exclusivamente à inovação tecnológica, em
ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de 2013, observada a
seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:
I - Até R$ 54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para
aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões
tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques
(incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;
II - Até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de
reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e
domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e
empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro
autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de
transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de
caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalosmecânicos,
reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins,
carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento
novos; seguro do bem e seguro prestamista;
III - Até R$ 110.900.000.000,00 (cento e dez bilhões e novecentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal;
pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam
produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para
aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas)
e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos
incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de
capital nos termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de março
de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
IV - Até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e
estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários
individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para
produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
V - Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações do setor de bens de consumo, para produção de bens de
consumo destinados à exportação (pré-embarque);
VI - Até R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de
reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação
de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou
processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o
mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de
mercado;
VII - Até R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais)
em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com
sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender
atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física,
e em capitais intangíveis;
VIII - Até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, associações e fundações, ou respectivo
grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta
anual até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção
de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação
(pré-embarque);
IX - Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações
contratadas a partir de 1° de abril de 2011 e destinadas às sociedades
nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil,
empresários individuais, associações, fundações, para aquisição de
peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de
serviços tecnológicos, tais itens para incorporação em máquinas e
equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento;
X - Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações, que pretendam desenvolver projetos: (i) de engenharia nos
setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico,
aeroespacial, nuclear, petróleo e gás, químico e petroquímico, e na
cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval; (ii)
de inovação tecnológica que apresentem oportunidade comprovada de
mercado; e (iii) de investimentos necessários à absorção dos
resultados do processo de inovação tecnológica;
XI - Até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações
contratadas a partir de 1° de abril de 2011, destinadas às sociedades
nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil,
empresários individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de
Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito
Federal, para produção ou aquisição de bens de informática e
automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei 8.248,
de 2001, de 23 de outubro de 1991, que cumpram o Processo Produtivo
Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a
Portaria n° 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
XII - Até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de
reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para
empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático,
que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física,
e em capitais intangíveis;
XIII - Até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações, para projetos de investimento destinados à constituição de
capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de
conhecimento e engenharia relativos a bens não produzidos no País e
que induzam encadeamentos e ganhos de produtividade e qualidade;
§2° Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1° do art. 1°
desta Portaria, até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir de
1° de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos,
híbridos ou outros modelos com tração elétrica.
§3° Do total de recursos autorizado no inciso III do §1° do art. 1°
desta Portaria, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão
para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital
necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia
elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts.
§4° Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1° do art. 1°
desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos
milhões de reais), considerados os recursos já utilizados pelo
Programa BNDES Emergencial de Reconstrução dos Estados de Alagoas e
Pernambuco e pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução do Estado
do Rio de Janeiro, serão destinados a capital de giro e investimento
de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas
ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em
Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de
emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º
de janeiro de 2010 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos
termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§5º Do total de recursos autorizados no inciso III do §1° do art. 1°
desta Portaria, até R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de
reais) serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com
sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários
individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil
(desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor
agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com
receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$
90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
§6° As operações de que trata o §4° do art. 1° desta Portaria poderão
ser contratadas até 31 de dezembro de 2012.
§7° Do total de recursos autorizados no inciso VI do §1° do art. 1°
desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos
milhões de reais) serão destinados a financiamentos diretos concedidos
pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.
§8° Os recursos autorizados no inciso XII do §1°do art. 1° desta
Portaria, serão integralmente destinados a financiamentos diretos
concedidos pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.
§9° A partir de 16 de abril de 2012, os valores remanescentes dos
limites totais autorizados para o BNDES nos incisos VI e VII poderão
ser utilizados entre si, bem como para os de que tratam os itens (ii)
e (iii) do inciso X.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os
financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta
Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará
limitado:
I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da
fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do
mutuário final;
II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo
da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente
financeiro, e o encargo do mutuário final; e
III - para operações diretas da FINEP: ao diferencial entre o custo da
fonte de recursos acrescido da remuneração da FINEP, e o encargo do
mutuário final;
Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES e a FINEP deverão recolher ao
Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera
a captação dos recursos.
Art. 5° Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro
Nacional, o BNDES e a FINEP deverão apresentar:
I - mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's)
relativos às operações ao amparo desta Portaria verificados no
respectivo mês, em planilhas segregadas, considerando: (i) as
operações contratadas até 15 de abril de 2012 e; (ii) as operações
contratadas a partir de 16 de abril de 2012;
II - mensalmente, os montantes aplicados e contratados, por linha de
financiamento, em planilhas segregadas, considerando: (i) as operações
contratadas até 15 de abril de 2012 e; (ii) as operações contratadas a
partir de 16 de abril de 2012;
III - trimestralmente, a previsão de aplicação, contratação e de
equalização para os três semestres subseqüentes, por linha de
financiamento, em planilhas segregadas, considerando: (i) as operações
contratadas até 15 de abril de 2012 e; (ii) as operações contratadas a
partir de 16 de abril de 2012;
IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações, os valores contratados
e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às
operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de
janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do
valor de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da
atualização, bem como da declaração de responsabilidade do próprio
BNDES ou da FINEP, conforme o caso, pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, em
planilhas segregadas, considerando:
(i) as operações contratadas até 15 de abril de 2012 e; (ii) as
operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012;
§1° As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste
artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional
identificadas com base na mesma estratificação observada no §1° do
artigo 1° desta Portaria e deverão fazer referência à Portaria de
equalização a que se referem;
Art. 6º Os valores de equalização serão apurados em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, conforme metodologia de cálculo constante do
Anexo I, e devidos em 1º de julho e em 1º de janeiro de cada ano,
obervado que:
I - Os pagamentos das equalizações de que trata o caput podem ser
prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Tesouro Nacional.
II - Os valores das equalizações a que se refere o caput serão
atualizados desde a data da apuração até a data do efetivo pagamento
pelo Tesouro Nacional.
III - Os valores apurados das equalizações a partir de 16 de abril de
2012, relativos às operações contratadas pelo BNDES, serão devidos
após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração e
atualizados pelo Tesouro Nacional desde a data de apuração até a data
do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Os valores de equalização das operações indiretas em
que a taxa de juros ao mutuário for inferior à remuneração do Agente
Financeiro, contratadas entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro
de 2012, serão apurados conforme metodologia constante do Anexo II
desta Portaria, observado que o montante da equalização correspondente
à diferença entre a taxa de juros fixada ao mutuário e a remuneração
do Agente Financeiro será apurada mensalmente e devido a partir de 1º
de janeiro de 2013.
Art. 7º Caberá ao BNDES e à FINEP disponibilizar, sempre que
solicitados, informações relacionadas com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas
da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de
acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria n° 216, de 29 de maio de 2012.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Download
da portaria e os anexos
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|