|
Portarias
Portaria nº. 311, de 12
de setembro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 14 de setembro de 2012
|
Dispõe sobre o estágio probatório dos
servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério
da Fazenda-PECFAZ. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I, II e IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista
o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, no art. 20 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no item 15 da Instrução
Normativa nº 10, de 14 de setembro de 1994, do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Administração Federal, resolve:
Art. 1º Fica determinado que, até que o Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão regulamente o disposto no § 4º do
art. 41 da Constituição Federal, a avaliação de desempenho do estágio
probatório dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do
Ministério da Fazenda - PECFAZ, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, far-se-á em conformidade com o estabelecido nesta
Portaria.
Art. 2º O servidor que ingressar no PECFAZ cumprirá o estágio
probatório para fins de estabilidade no cargo para o qual tenha sido
nomeado, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e do
art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.3º A avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores
pertencentes ao PECFAZ consistirá no monitoramento sistemático e
contínuo da sua atuação, pelo período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual serão verificadas a aptidão e a capacidade para o
exercício do cargo, com base nas avaliações de desempenho do estágio
probatório, que observarão os seguintes fatores:
I - assiduidade: cumprimento regular da jornada de trabalho
estabelecida para o cargo;
II - disciplina: observância da hierarquia, acatamento de decisões,
normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente
ilegais;
III - capacidade de iniciativa: disposição para agir ou solucionar
problemas, por si ou recorrendo a outros agentes competentes, e para
sugerir melhorias nos processos de trabalho da unidade administrativa
em que atua;
IV - produtividade: capacidade de produzir o trabalho na sua
totalidade, mediante a utilização de métodos e técnicas apropriados,
observando-se os prazos aplicáveis e a qualidade do serviço; e
V - responsabilidade: comportamento do servidor frente aos seus
deveres, com a assunção dos resultados positivos e negativos de sua
atuação.
Art. 4º A avaliação da assiduidade prevista no inciso I do art. 3º
desta Portaria será realizada mediante critérios objetivos e levará em
conta o cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o
cargo, observando-se as folhas ou relatórios de frequência do servidor
avaliado.
§ 1º Para a apuração do disposto neste artigo não serão computados os
afastamentos e as licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990,
como de efetivo exercício.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas
as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV,
94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso
para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 3º Não será deferido ao servidor em estágio probatório afastamento
para participar de programa de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 85, 86, 94, 95 e 96 da
Lei nº 8.112, de 1990, bem como na hipótese de participação em curso
de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
CAPÍTULO II
Do Processo de Avaliação
Art. 5º A avaliação do estágio probatório será realizada em 3 (três)
ciclos avaliativos, sendo o 1º (primeiro) no 12º (décimo segundo) mês
após o servidor nomeado entrar em exercício, o 2º (segundo) no 24º
(vigésimo quarto) mês e o 3º (terceiro) no 32º (trigésimo segundo)
mês, ou seja, 4 (quatro) meses antes do encerramento do período do
estágio probatório.
Art. 6º No transcurso do processo de avaliação do estágio probatório
caberá à chefia imediata acompanhar e avaliar sistematicamente o
servidor no desempenho de suas atribuições.
Art. 7º O desempenho do servidor em estágio probatório será aferido
pela chefia imediata a cada ciclo avaliativo, observando-se o roteiro
previsto na Ficha de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório
constante do Anexo I, mediante a atribuição de 0 (zero) a 20 (vinte)
pontos para cada fator, da seguinte forma:
I - 0 (zero): não atende às expectativas;
II - 5 (cinco): atende pouco às expectativas;
III - 10 (dez): atende satisfatoriamente às expectativas;
IV - 15 (quinze): atende muito às expectativas; e
V - 20 (vinte): atende totalmente às expectativas.
§ 1º O servidor que esteve subordinado, durante determinado ciclo
avaliativo, a mais de uma unidade administrativa deverá ter sua
avaliação efetuada pela chefia imediata da unidade onde esteve lotado
por mais tempo.
§ 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em
diferentes unidades administrativas, a avaliação será realizada pela
chefia imediata da unidade de exercício atual.
§ 3º As avaliações terão como base a atuação profissional apresentada
pelo servidor durante o período do ciclo avaliativo.
§ 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se chefia imediata o
responsável direto pela supervisão das atividades do servidor
avaliado.
§ 5º Caso a chefia imediata e seu substituto legal estejam impedidos,
por qualquer motivo, a avaliação será realizada pela autoridade
imediatamente superior.
§ 6º Incumbe ao avaliador dar ciência ao servidor de sua avaliação em
até 2 (dois) dias úteis, bem como lhe oferecer a necessária orientação
sobre os critérios adotados.
§ 7º A avaliação será conferida e assinada pelo servidor avaliado.
§ 8º Se o servidor avaliado se recusar a tomar ciência da avaliação, o
fato deverá ser registrado na "Ficha de Avaliação de Desempenho do
Estágio Probatório", constante do Anexo I, com aposição das
assinaturas do avaliador e de pelo menos um servidor efetivo e estável
que tenha testemunhado a recusa.
§ 9º Ao final de cada uma das avaliações, as chefias imediatas devem
encaminhar a Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do órgão de exercício do
servidor, para fins de registro e acompanhamento.
Art. 8º Compete aos responsáveis pelas áreas de gestão de pessoas das
unidades deste Ministério, após as avaliações realizadas no 12º, no
24º e no 32º meses, consolidar todas as avaliações, em forma de
processo, mediante o preenchimento do Formulário Consolidação da
Avaliação do Estágio Probatório, constante do Anexo V.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas áreas de gestão de pessoas
submeterão os processos referidos no caput, com antecedência de 4
(quatro) meses do encerramento do estágio probatório, à Comissão de
Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório - COADE ou à
Subcomissão de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio
Probatório - SUADE da sua unidade de exercício, para elaboração de
Parecer conclusivo.
Art. 9º A nota final do servidor na avaliação de estágio probatório
será calculada de acordo com a seguinte fórmula matemática:
Nota do 1º Ciclo + Nota do 2º Ciclo + Nota do 3º Ciclo = Nota Final 3
§ 1º Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores
que obtiverem nota final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos,
calculados de acordo com a fórmula matemática prevista no caput.
§ 2º O servidor que obtiver nota final inferior a 60 (sessenta) pontos
será reprovado no estágio probatório, e, conseqüentemente, exonerado,
ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, nos
termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Reconsideração e Recurso
Seção I
Do Pedido de Reconsideração
Art.10. Em cada ciclo avaliativo, o servidor avaliado poderá
apresentar pedido de reconsideração da Avaliação de Desempenho de
Estagio Probatório à chefia imediata, devidamente justificado, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado
da avaliação, conforme formulário Pedido de Reconsideração, constante
do Anexo II.
Art.11. A chefia imediata decidirá o pedido de reconsideração no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Na ausência do titular caberá ao substituto decidir o
pedido de reconsideração de que trata este artigo.
Seção II
Do Recurso Administrativo a Cada Ciclo Avaliativo
Art.12. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido
de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso administrativo,
direcionado à autoridade imediatamente superior mencionada no § 5º do
art. 7º desta Portaria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme
formulário "Recurso Administrativo I", constante do Anexo III.
§1º A autoridade imediatamente superior decidirá o recurso
administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
§2º Na ausência do titular caberá ao substituto decidir o recurso
administrativo de que trata este artigo.
Art.13. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do recurso
administrativo de que trata o art. 12, o servidor poderá apresentar
novo recurso administrativo, em última instância, devidamente
justificado, direcionado ao dirigente máximo do órgão de exercício, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme formulário "Recurso
Administrativo II", constante do Anexo IV.
§1º O dirigente máximo do órgão de exercício do servidor avaliado
decidirá o recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Na ausência do titular caberá ao substituto decidir o recurso
administrativo de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
Da Comissão e da Subcomissão de Avaliação de Desempenho
de Servidor em Estágio Probatório
Art.14. Serão instituídas Comissões de Avaliação de Desempenho do
Servidor em Estágio Probatório - COADEs pelos Coordenadores-Gerais de
Gestão de Pessoas dos órgãos deste Ministério.
§ 1º Os órgãos do Ministério da Fazenda que não possuem
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em sua estrutura serão
representados pela Comissão instituída pela COGEP/SPOA.
§ 2º As COADEs terão caráter permanente e serão constituídas por no
mínimo 2 (dois) membros, indicados dentre os servidores estáveis
ocupantes de cargo de provimento efetivo pertencente ao PECFAZ.
§ 3º Poderão ser instituídas Subcomissões de Avaliação de Desempenho
de Servidor em Estágio Probatório - SUADEs nos órgãos que possuem
unidades descentralizadas nos Estados, cuja composição será a mesma
das COADEs, referidas no § 2º deste artigo.
§ 4º As SUADEs serão instituídas pelos dirigentes máximos dos órgãos
do Ministério da Fazenda nas unidades regionais.
§ 5º Caberá às COADEs e às SUADEs, após as avaliações realizadas no
12o, no 24o e no 32o meses, elaborar Parecer com base na média
aritmética simples das avaliações de desempenho do estágio probatório
dos servidores do PECFAZ, que será submetido à homologação do
Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do
servidor.
§ 6º O Parecer das avaliações do estágio probatório terá por base as
avaliações efetuadas pela chefia imediata do avaliado, nos termos
desta Portaria, bem como eventuais manifestações do avaliado e do(s)
avaliador(es) registradas durante os ciclos de avaliação.
§ 7º É facultado às COADEs e às SUADEs diligenciar para apurar
informações coletadas no processo avaliativo.
§ 8º Todas as decisões das COADEs e das SUADEs serão motivadas.
CAPÍTULO V
Da Homologação e Da Publicação do Estágio Probatório
Art.15. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento
das avaliações referidas no parágrafo único do art. 8o desta Portaria,
a COADE ou a SUADE restituirá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
da unidade de exercício do servidor avaliado o formulário "Resultado
Final das Avaliações do Estágio Probatório", constante do Anexo VI,
consubstanciando o resultado final da avaliação de cada servidor.
Art.16. Caberá ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da unidade de
exercício do servidor a homologação do resultado final da avaliação do
estágio probatório.
Art.17. Ao final do 36o mês, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
da unidade de exercício do servidor avaliado publicará, em Boletim de
Pessoal ou Boletim de Serviço, Portaria com os nomes dos servidores
aprovados e reprovados no estágio probatório, fazendo constar nos
assentamentos funcionais de cada servidor.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art.18. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria
serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/SPOA,
na qualidade de Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC.
Art.19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria
e os anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|