Portarias


Portaria nº. 310, de 12 de setembro de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2012

Regulamenta critérios e procedimentos para avaliação de desempenho individual e institucional visando à atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto no 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos específicos do monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor e institucional, para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, tendo como referência as metas globais e intermediárias das unidades.

Art. 2º A GDAFAZ é devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades administrativas deste Ministério.

Art. 3º A GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual, institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 4º A gratificação de que trata o art. 2o desta Portaria, será atribuída ao servidor em função do alcance de metas de desempenho individual e de desempenho institucional deste Ministério.

Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 6º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do órgão de lotação dos servidores integrantes do PECFAZ, tendo como referência as metas globais e intermediárias destas unidades;

II - unidade de avaliação: unidade administrativa do Ministério, de acordo com sua estrutura básica, que execute atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada, a partir de critérios geográficos ou de hierarquia organizacional;

III - equipe de trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no plano de trabalho;

IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores do PECFAZ; e

V- plano de trabalho: documento representativo dos compromissos firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe de trabalho, em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, visando aferir o desempenho individual e institucional por meio do acompanhamento do cumprimento das metas organizacionais globais e intermediárias.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Ciclo de Avaliação

Art. 7º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses.

Seção II

Dos Critérios de Pontuação

Art. 8º A GDAFAZ será atribuída no limite máximo de 100 (cem) pontos e no mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido na Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 9º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais, e deverá ser realizada pelas partes envolvidas no período de 1o (primeiro) a 10 (dez) de novembro.

Seção I

Dos Servidores Sujeitos à Avaliação de Desempenho Individual

Art. 10. Os servidores integrantes do PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades administrativas deste Ministério, ou quando requisitados na forma prevista no inciso I do art. 24 desta Portaria, não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, serão avaliados na dimensão individual, observando cada uma das fases a seguir:

I - Autoavaliação: a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);

II - Avaliação da Chefia: a partir dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento); e 

III - Avaliação dos integrantes da equipe: a partir da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Na ausência ou afastamento da chefia imediata, seu substituto deverá realizar a avaliação de que trata o inciso II.

§ 2º O substituto da chefia imediata, caso realize a avaliação do inciso II, não poderá participar da avaliação como integrante da equipe de que trata o inciso III deste artigo.

§ 3º Para efeito da avaliação de que trata o inciso III deste artigo, serão admitidos até 3 (três) servidores que executam trabalho semelhante ao avaliado e participem do plano de trabalho previsto no Capítulo V.

§ 4º Os servidores integrantes do PECFAZ investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, neste Ministério ou em órgãos de que trata o inciso I do art. 24 desta Portaria, serão avaliados na forma dos incisos I e II deste artigo, e a avaliação do inciso III será realizada pela equipe subordinada.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, em exercício neste Ministério, requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses previstas em lei, ou cedidos para outros órgãos ou entidades da União.

§ 6º O servidor que não realizar no prazo estabelecido no art. 9º a autoavaliação prevista no inciso I deste artigo somente receberá a GDAFAZ após o processamento final da sua avaliação de desempenho individual.

Seção II

Dos Fatores de Avaliação de Desempenho Individual

Art. 11. As avaliações individuais serão efetuadas utilizando o formulário eletrônico "Relatório de Desempenho Individual - RDI", na forma do Anexo I desta Portaria, disponibilizado no Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ, observando-se os seguintes fatores de avaliação:

I - produtividade no trabalho: realizar o trabalho com qualidade, considerando a complexidade, a prioridade e os prazos estabelecidos;

II - conhecimento de métodos e técnicas: aplicar os conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades;

III - trabalho em equipe: desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;

IV - comprometimento com o trabalho: executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais;

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do servidor público e às normas legais e regulamentares;

VI - capacidade de autodesenvolvimento: ter predisposição para aprender e buscar conhecimento, mantendo-se continuamente atualizado; e

VII - contribuição para o alcance dos compromissos de desempenho individual: contribuir para o alcance das metas pactuadas com a chefia imediata e as equipes de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho.

Seção III

Dos Critérios de Pontuação dos Fatores de Avaliação de

Desempenho Individual

Art. 12. A cada um dos fatores de avaliação de desempenho individual, deverá ser atribuída pontuação conveniente:

I - não atende às expectativas: 1 ponto;

II - atende pouco às expectativas: 2 pontos;

III - atende satisfatoriamente às expectativas: 3 pontos;

IV - atende muito às expectativas: 4 pontos; e

V - atende totalmente às expectativas: 5 pontos.

§ 1º Será atribuído peso 1 para os fatores contidos no art. 11 desta Portaria, exceto os fatores III, IV e VII cujo peso atribuído será 2.

§ 2º O fator VII deverá ser avaliado de forma objetiva, com base no cumprimento dos compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho, e será avaliado pelo servidor, pelos integrantes da equipe e pela chefia.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 13. A avaliação institucional visa aferir o desempenho deste Ministério e de suas unidades no alcance das metas e dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das atividades desenvolvidas.

Art. 14. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

§ 1º As metas referidas neste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística deste Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º As metas globais referidas no inciso I deste artigo serão fixadas anualmente, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. 

§ 3º As metas intermediárias de que trata o inciso II deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

§ 4º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade de lotação e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

§ 5º Não havendo acordo entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho, até o início do período de avaliação de desempenho, caberá à chefia responsável pela equipe fixar as metas.

§ 6º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados, inclusive no sítio eletrônico deste Ministério, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 15. Cada servidor em exercício na unidade de avaliação deverá estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo previsto no plano de trabalho, que deverá conter:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS FINANCEIROS E DOS CRITÉRIOS DE

AVALIAÇÃO

Art. 16. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Art. 17. Os servidores integrantes do PECFAZ, que fazem jus à GDAFAZ, serão avaliados na dimensão individual, observando os procedimentos constantes do art. 10 desta Portaria, somado ao resultado da avaliação de desempenho institucional do período, exceto os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, que perceberão a GDAFAZ da seguinte forma:

I - quando em exercício neste Ministério, não serão submetidos à avaliação de desempenho individual e perceberão a gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do período; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União, exceto para Presidência ou Vice-Presidência da República e nas hipóteses de requisição previstas em lei, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Art. 18. Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVII da Lei no 11.907 de 2009, observado o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 19. As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do processamento das avaliações.

Parágrafo único. A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

CAPÍTULO VII

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 20. Somente participará do processo de avaliação de desempenho o servidor que tiver permanecido no exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida na avaliação de desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o seu retorno.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão.

§ 3º Nos casos de reversão de aposentadoria e quando não houver cumprido dois terços do ciclo da avaliação de desempenho, o servidor receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno à atividade.

Art. 21. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado para cargo efetivo de que trata o art. 2o desta Portaria e aquele que tenha retornado de licença sem vencimentos, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 22. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade durante todo o período da avaliação de desempenho será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação de desempenho.

Art. 23. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor de que trata o art. 2º desta Portaria continuará percebendo a GDAFAZ correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a próxima avaliação de desempenho.

Seção II

Dos Requisitados e Cedidos

Art. 24. Os servidores de que trata o art. 2º desta Portaria, quando não se encontrarem em exercício neste Ministério, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à GDAFAZ:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, em que perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício neste Ministério;

e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, em que perceberão a gratificação de desempenho conforme disposto no inciso II do art. 17 desta Portaria.

Parágrafo único. Os servidores requisitados e cedidos que não se enquadrarem nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo, não farão jus à gratificação.

CAPÍTULO VIII

DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25. São consideradas unidades de avaliação, as seguintes unidades administrativas do Ministério:

I - Gabinete do Ministro - GMF;

II - Secretaria-Executiva - SE;

III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;

IV - Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda - SAMFs;

V - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

VI - Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

VII - Secretaria de Política Econômica - SPE;

VIII - Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE;

IX - Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN;

X - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

XI - Escola de Administração Fazendária - ESAF;

XII - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF;

XIII - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; e

XIV - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

Da Comissão de Acompanhamento da Avaliação Institucional

Art. 26. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, cuja composição e abrangência serão definidas em ato próprio, com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

III - acompanhar todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho;

IV - encaminhar às áreas de gestão de pessoas da unidade de exercício do servidor avaliado o resultado final do recurso, fornecendo cópia da íntegra da decisão, para ciência do interessado, de sua chefia imediata e dos integrantes da equipe de trabalho; e

V - providenciar o ato de publicação do resultado final do recurso no Boletim de Serviço, identificando os servidores por meio do número de matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Parágrafo único. A CAD poderá convocar as partes envolvidas no processo de avaliação de desempenho individual para prestarem esclarecimentos durante a fase de julgamento dos recursos previsto no inciso I deste artigo.

Art. 27. A CAD será composta por representantes das unidades centrais do Ministério da Fazenda no Distrito Federal e por representantes de Entidades representativas dos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

§ 1º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, e deverão conhecer o processo de avaliação de desempenho e seus instrumentos.

§ 2º Os representantes das unidades administrativas deste Ministério na CAD não poderão compor o corpo diretor ou administrativo de Entidades representativas dos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

§ 3º A CAD será presidida por representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. 

Seção II

Das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho

Art. 28. As Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - SADs serão instituídas por ato do Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em cada Estado, exceto no Distrito Federal e em Tocantins.

§ 1º As SADs serão constituídas por representantes das unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da Escola de Administração Fazendária - ESAF e da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado, que as presidirá, e ainda, por representantes sindicais do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

§ 2º As unidades administrativas deste Ministério no Estado do Tocantins serão representadas pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Goiás.

§ 3º As unidades descentralizadas localizadas no Distrito Federal serão representadas pela CAD.

§ 4º As unidades de que trata o § 1o deste artigo deverão encaminhar aos seus respectivos órgãos de gestão de pessoas as indicações dos servidores que comporão as SADs, observando o disposto no §§ 1º e 2º do art. 27.

§ 5º As Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados deverão remeter à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/SPOA/SE/MF a Portaria de constituição das SADs.

Art. 29. À SAD caberá as atribuições contidas nos incisos I a V e no parágrafo único do art. 26 desta Portaria.

CAPÍTULO X

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Unidades de Avaliação

Art. 30. Caberá às unidades de avaliação:

I - adotar as providências necessárias à implantação e acompanhamento da avaliação de desempenho, de acordo com as diretrizes e orientações transmitidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/SPOA/SE/MF;

II - identificar os servidores que deverão ser avaliados, assim como seus respectivos avaliadores, e solicitar autorização de acesso ao Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ, quando necessário, observando o disposto nos arts. 16 a 24 desta Portaria;

III - conduzir o processo de elaboração dos planos de trabalho - metas individuais e institucionais, em consonância com o disposto na Portaria que regulamenta as metas globais;

IV - orientar, acompanhar e controlar a aplicação das normas pertinentes;

V - consolidar o resultado alcançado pelos servidores da sua unidade na Avaliação Individual com a Avaliação Institucional, na forma do Anexo IV desta Portaria, e encaminhar à respectiva unidade pagadora - UPAG para inclusão em folha de pagamento;

VI - providenciar a publicação do resultado final das avaliações dos servidores de sua unidade em Boletim de Pessoal ou de Serviço, conforme formulário "Resultado Final Avaliação de Desempenho - GDAFAZ constante do Anexo IV;

VII - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma de realização das avaliações;

VIII - submeter os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista a processo de capacitação, ou proceder à análise da adequação funcional, conforme o caso, visando propiciar a melhoria do desempenho do servidor; e

IX - orientar as suas unidades administrativas sobre a necessidade de manter os registros e a guarda do acervo das avaliações de desempenho.

Seção II

Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

Art. 31. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas- COGEP:

I - a gestão da avaliação de desempenho individual, estabelecendo metodologia que garanta a transparência e a efetividade do processo avaliativo;

II - assegurar aos servidores de que trata o art. 2º desta Portaria a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo; e

III - acompanhar a elaboração e publicação dos atos de constituição das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho pelas Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados.

Parágrafo único. Para a composição das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27.

Art. 32. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, por meio da Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos - COGPL:

I - coordenar, em articulação com as unidades de avaliação, o processo de fixação, ajuste e apuração das metas de desempenho institucional;

II - verificar, quando couber, a adequação das metas com o PPA, a LDO e a LOA;

III - preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração das metas de desempenho institucional; e

IV - publicar e divulgar, inclusive na página eletrônica deste Ministério, as metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

Seção III

Das Unidades Pagadoras

Art. 33. Compete às unidades pagadoras do Ministério da Fazenda efetuar o processamento do valor da GDAFAZ na folha de pagamento, observando o disposto nos arts. 16 a 24 desta Portaria.

CAPÍTULO XI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 34. O servidor será notificado da conclusão da sua avaliação de desempenho individual por meio de mensagem eletrônica, e a média das notas estará disponível no Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ, para conhecimento do resultado até o dia 12 (doze) de novembro.

Art. 35. Caso discorde do resultado de sua avaliação de desempenho individual, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias a partir do prazo estabelecido no art. 34 desta Portaria.

§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo servidor avaliado por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ, utilizando o formulário eletrônico "Pedido de Reconsideração", conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

§ 2º A unidade de avaliação ou o responsável pela gestão de pessoas e a chefia imediata do servidor avaliado serão notificados, por meio de mensagem eletrônica, sobre o pedido de reconsideração apresentado pelo servidor.

Art. 36. Caso o servidor não apresente o pedido de reconsideração no prazo estabelecido no art. 35, será mantido o resultado da sua avaliação de desempenho individual divulgada no Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ.

Parágrafo único. Não será aplicada a preclusão de que trata o caput deste artigo ao servidor avaliado que não tenha apresentado o pedido de reconsideração por motivo de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sendo-lhe assegurado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu retorno, para sua apresentação.

Art. 37. Ao receber a notificação do pedido de reconsideração, a chefia imediata deverá convocar os integrantes da equipe de trabalho, ou equipe subordinada, que participaram da avaliação do servidor para, no prazo de 5 (cinco) dias, analisar e decidir o pedido de reconsideração, podendo deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo, de forma fundamentada, por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ.

§ 1º Na ausência ou afastamento da chefia imediata, o seu substituto e a equipe de trabalho, ou equipe subordinada, deverão analisar e decidir o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Em caso de ausência ou afastamento da chefia imediata e do seu substituto, a responsabilidade para analisar e decidir o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será do titular da unidade hierarquicamente superior à de exercício do servidor avaliado e dos integrantes da equipe de trabalho, ou equipe subordinada, no exercício de suas funções no momento da decisão.

Art. 38. O servidor será notificado, por meio de mensagem eletrônica, para acessar, até o dia 30 (trinta) de novembro, o resultado da sua avaliação de desempenho individual após a decisão do pedido de reconsideração no Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ.

§ 1º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração pela chefia imediata e pela equipe de trabalho, ou equipe subordinada, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias a partir do prazo estabelecido no caput, na forma do Anexo III, à CAD ou à SAD, que o julgará em última instância, conforme disposto no Capítulo IX desta Portaria.

§ 2º Não havendo a interposição do recurso no prazo estabelecido no §1o, será mantida a pontuação obtida após a decisão do pedido de reconsideração.

§ 3º Ao servidor que não interpuser recurso por motivo de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, será assegurado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu retorno, para a sua interposição.

§ 4º Após o julgamento do recurso pela CAD ou pela SAD, o servidor será notificado da sua nota final, por meio de mensagem eletrônica.

§ 5º Após ciência do resultado do julgamento do recurso de que trata o § 1o deste artigo, poderá o servidor apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à CAD ou à SAD, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do disposto no art. 35.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Aos servidores de que trata o art. 2o desta Portaria, é assegurada a participação e o acompanhamento do processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.

Art. 40. Aplicar-se-ão os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria aos servidores pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, lotados neste Ministério, visando à atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no que couber, respeitados os §§ 3º e 4º e os §§ 6º a 10 do art. 7-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, observado, ainda, o art. 15 do Decreto nº 7.133, de 2010.

Art. 41. Caberá ao Secretário-Executivo estabelecer os indicadores de desempenho institucional de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 7.133, de 2010.

Art. 42. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para fixar anualmente as metas globais de desempenho institucional no âmbito deste Ministério.

Art. 43. Os controles necessários à implementação da GDAFAZ serão definidos em ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 44. Fica delegada ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para definir a composição e designar os representantes da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, criada pelo art. 26 desta Portaria.

Art. 45. Os casos omissos e situações não previstas nesta Portaria serão dirimidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 46. Ficam revogadas as Portarias MF no 468, de 1º de setembro de 2010, nº 475, de 9 de setembro de 2010, nº 357, de 20 de julho de 2011, e nº 16, de 24 de janeiro de 2012.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 GUIDO MANTEGA

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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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