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Portarias
Portaria nº. 310, de 12
de setembro de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 14 de setembro de 2012
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Regulamenta critérios e procedimentos para
avaliação de desempenho individual e institucional visando à
atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária
- GDAFAZ aos servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda -
PECFAZ. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.907, de 2 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto no
7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma desta Portaria, os critérios e
procedimentos específicos do monitoramento sistemático e contínuo da
atuação do servidor e institucional, para efeito de pagamento da
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, tendo
como referência as metas globais e intermediárias das unidades.
Art. 2º A GDAFAZ é devida aos servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da
Fazenda - PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades
administrativas deste Ministério.
Art. 3º A GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente com qualquer
outra gratificação de desempenho profissional, individual,
institucional ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 4º A gratificação de que trata o art. 2o desta Portaria, será
atribuída ao servidor em função do alcance de metas de desempenho
individual e de desempenho institucional deste Ministério.
Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão
utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos
do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 6º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam
definidos os seguintes termos:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da
atuação individual do servidor e institucional do órgão de lotação dos
servidores integrantes do PECFAZ, tendo como referência as metas
globais e intermediárias destas unidades;
II - unidade de avaliação: unidade administrativa do Ministério, de
acordo com sua estrutura básica, que execute atividades de mesma
natureza, ou uma unidade isolada, a partir de critérios geográficos ou
de hierarquia organizacional;
III - equipe de trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a
responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no plano
de trabalho;
IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para
realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com
vistas a aferir o desempenho dos servidores do PECFAZ; e
V- plano de trabalho: documento representativo dos compromissos
firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e
cada integrante da equipe de trabalho, em que serão registrados os
dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, visando aferir o
desempenho individual e institucional por meio do acompanhamento do
cumprimento das metas organizacionais globais e intermediárias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Ciclo de Avaliação
Art. 7º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze)
meses.
Seção II
Dos Critérios de Pontuação
Art. 8º A GDAFAZ será atribuída no limite máximo de 100 (cem) pontos e
no mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor
estabelecido na Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, respeitada a
seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho institucional.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 9º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho
do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco
na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais, e deverá ser realizada pelas partes envolvidas no
período de 1o (primeiro) a 10 (dez) de novembro.
Seção I
Dos Servidores Sujeitos à Avaliação de Desempenho Individual
Art. 10. Os servidores integrantes do PECFAZ, quando lotados e no
exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo
nas unidades administrativas deste Ministério, ou quando requisitados
na forma prevista no inciso I do art. 24 desta Portaria, não ocupantes
de cargos em comissão ou função de confiança, serão avaliados na
dimensão individual, observando cada uma das fases a seguir:
I - Autoavaliação: a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio
avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);
II - Avaliação da Chefia: a partir dos conceitos atribuídos pela
chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento); e
III - Avaliação dos integrantes da equipe: a partir da média dos
conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho,
na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Na ausência ou afastamento da chefia imediata, seu substituto
deverá realizar a avaliação de que trata o inciso II.
§ 2º O substituto da chefia imediata, caso realize a avaliação do
inciso II, não poderá participar da avaliação como integrante da
equipe de que trata o inciso III deste artigo.
§ 3º Para efeito da avaliação de que trata o inciso III deste artigo,
serão admitidos até 3 (três) servidores que executam trabalho
semelhante ao avaliado e participem do plano de trabalho previsto no
Capítulo V.
§ 4º Os servidores integrantes do PECFAZ investidos em função de
confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, neste Ministério ou
em órgãos de que trata o inciso I do art. 24 desta Portaria, serão
avaliados na forma dos incisos I e II deste artigo, e a avaliação do
inciso III será realizada pela equipe subordinada.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores
investidos em cargo de Natureza Especial ou função de confiança ou
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, em exercício neste Ministério,
requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas
hipóteses previstas em lei, ou cedidos para outros órgãos ou entidades
da União.
§ 6º O servidor que não realizar no prazo estabelecido no art. 9º a
autoavaliação prevista no inciso I deste artigo somente receberá a
GDAFAZ após o processamento final da sua avaliação de desempenho
individual.
Seção II
Dos Fatores de Avaliação de Desempenho Individual
Art. 11. As avaliações individuais serão efetuadas utilizando o
formulário eletrônico "Relatório de Desempenho Individual - RDI", na
forma do Anexo I desta Portaria, disponibilizado no Sistema de
Avaliação de Desempenho GDAFAZ, observando-se os seguintes fatores de
avaliação:
I - produtividade no trabalho: realizar o trabalho com qualidade,
considerando a complexidade, a prioridade e os prazos estabelecidos;
II - conhecimento de métodos e técnicas: aplicar os conhecimentos
necessários ao desenvolvimento das atividades;
III - trabalho em equipe: desenvolver atividades em equipe,
respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à
instituição;
IV - comprometimento com o trabalho: executar suas atividades com
responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance
dos objetivos institucionais;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho
das atribuições do cargo: atuar no exercício de suas atribuições em
observância ao código de ética do servidor público e às normas legais
e regulamentares;
VI - capacidade de autodesenvolvimento: ter predisposição para
aprender e buscar conhecimento, mantendo-se continuamente atualizado;
e
VII - contribuição para o alcance dos compromissos de desempenho
individual: contribuir para o alcance das metas pactuadas com a chefia
imediata e as equipes de trabalho, de acordo com os compromissos de
desempenho individual assumidos no plano de trabalho.
Seção III
Dos Critérios de Pontuação dos Fatores de Avaliação de
Desempenho Individual
Art. 12. A cada um dos fatores de avaliação de desempenho individual,
deverá ser atribuída pontuação conveniente:
I - não atende às expectativas: 1 ponto;
II - atende pouco às expectativas: 2 pontos;
III - atende satisfatoriamente às expectativas: 3 pontos;
IV - atende muito às expectativas: 4 pontos; e
V - atende totalmente às expectativas: 5 pontos.
§ 1º Será atribuído peso 1 para os fatores contidos no art. 11 desta
Portaria, exceto os fatores III, IV e VII cujo peso atribuído será 2.
§ 2º O fator VII deverá ser avaliado de forma objetiva, com base no
cumprimento dos compromissos de desempenho individual assumidos no
plano de trabalho, e será avaliado pelo servidor, pelos integrantes da
equipe e pela chefia.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 13. A avaliação institucional visa aferir o desempenho deste
Ministério e de suas unidades no alcance das metas e dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias
e condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas das atividades desenvolvidas.
Art. 14. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional
deverão ser segmentadas em:
I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o
Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a
Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§ 1º As metas referidas neste artigo devem ser objetivamente
mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem
aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística
deste Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os
índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º As metas globais referidas no inciso I deste artigo serão fixadas
anualmente, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de
superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente
a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a
tais fatores.
§ 3º As metas intermediárias de que trata o inciso II deste artigo
deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, podendo
ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia
organizacional ou de natureza de atividade.
§ 4º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de
desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos
e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade de
lotação e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente
acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.
§ 5º Não havendo acordo entre o servidor, a chefia e a equipe de
trabalho, até o início do período de avaliação de desempenho, caberá à
chefia responsável pela equipe fixar as metas.
§ 6º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a
cada período deverão ser amplamente divulgados, inclusive no sítio
eletrônico deste Ministério, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 15. Cada servidor em exercício na unidade de avaliação deverá
estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo
previsto no plano de trabalho, que deverá conter:
I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;
II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as
ações;
III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas
de desempenho individual propostas;
IV - os compromissos de desempenho individual e institucional,
firmados no início do ciclo de avaliação;
V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho
individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de
avaliação;
VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar
ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e
VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos
firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos
em todos os componentes da avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS FINANCEIROS E DOS CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO
Art. 16. As avaliações de desempenho individual e institucional serão
apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual
período.
Art. 17. Os servidores integrantes do PECFAZ, que fazem jus à GDAFAZ,
serão avaliados na dimensão individual, observando os procedimentos
constantes do art. 10 desta Portaria, somado ao resultado da avaliação
de desempenho institucional do período, exceto os investidos em cargo
de Natureza Especial ou cargo em comissão ou função de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, que perceberão a GDAFAZ da seguinte forma:
I - quando em exercício neste Ministério, não serão submetidos à
avaliação de desempenho individual e perceberão a gratificação
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do período; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União, exceto para
Presidência ou Vice-Presidência da República e nas hipóteses de
requisição previstas em lei, perceberão a gratificação de desempenho
calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Art. 18. Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo CXXXVII da Lei no 11.907 de 2009, observado o nível, a classe e
o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 19. As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término
do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao do processamento das avaliações.
Parágrafo único. A data de publicação do ato de fixação das metas de
desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do
período de avaliação.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 20. Somente participará do processo de avaliação de desempenho o
servidor que tiver permanecido no exercício de suas atividades por, no
mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.
§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida na
avaliação de desempenho, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o seu retorno.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão.
§ 3º Nos casos de reversão de aposentadoria e quando não houver
cumprido dois terços do ciclo da avaliação de desempenho, o servidor
receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos,
até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno à
atividade.
Art. 21. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho
individual, o servidor recém nomeado para cargo efetivo de que trata o
art. 2o desta Portaria e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimentos, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à
percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de
avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos.
Art. 22. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma
unidade durante todo o período da avaliação de desempenho será
avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior
tempo.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de
dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita
pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do
encerramento do período de avaliação de desempenho.
Art. 23. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou função de
confiança, o servidor de que trata o art. 2º desta Portaria continuará
percebendo a GDAFAZ correspondente ao último valor obtido, até que
seja processada a próxima avaliação de desempenho.
Seção II
Dos Requisitados e Cedidos
Art. 24. Os servidores de que trata o art. 2º desta Portaria, quando
não se encontrarem em exercício neste Ministério, ressalvado o
disposto em legislação específica, somente farão jus à GDAFAZ:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, em que
perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício neste Ministério;
e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de
provimento em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, em
que perceberão a gratificação de desempenho conforme disposto no
inciso II do art. 17 desta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores requisitados e cedidos que não se
enquadrarem nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo,
não farão jus à gratificação.
CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25. São consideradas unidades de avaliação, as seguintes unidades
administrativas do Ministério:
I - Gabinete do Ministro - GMF;
II - Secretaria-Executiva - SE;
III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
IV - Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda -
SAMFs;
V - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
VI - Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
VII - Secretaria de Política Econômica - SPE;
VIII - Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE;
IX - Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN;
X - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
XI - Escola de Administração Fazendária - ESAF;
XII - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF;
XIII - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; e
XIV - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Da Comissão de Acompanhamento da Avaliação Institucional
Art. 26. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho - CAD, cuja composição e abrangência serão definidas em ato
próprio, com a finalidade de:
I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao
resultado da avaliação de desempenho individual;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor
operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria;
III - acompanhar todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho;
IV - encaminhar às áreas de gestão de pessoas da unidade de exercício
do servidor avaliado o resultado final do recurso, fornecendo cópia da
íntegra da decisão, para ciência do interessado, de sua chefia
imediata e dos integrantes da equipe de trabalho; e
V - providenciar o ato de publicação do resultado final do recurso no
Boletim de Serviço, identificando os servidores por meio do número de
matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE.
Parágrafo único. A CAD poderá convocar as partes envolvidas no
processo de avaliação de desempenho individual para prestarem
esclarecimentos durante a fase de julgamento dos recursos previsto no
inciso I deste artigo.
Art. 27. A CAD será composta por representantes das unidades centrais
do Ministério da Fazenda no Distrito Federal e por representantes de
Entidades representativas dos servidores do Plano Especial de Cargos
do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos que não
estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar, e deverão conhecer o processo de avaliação de desempenho
e seus instrumentos.
§ 2º Os representantes das unidades administrativas deste Ministério
na CAD não poderão compor o corpo diretor ou administrativo de
Entidades representativas dos servidores do Plano Especial de Cargos
do Ministério da Fazenda.
§ 3º A CAD será presidida por representante da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração.
Seção II
Das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
Art. 28. As Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
- SADs serão instituídas por ato do Superintendente de Administração
do Ministério da Fazenda em cada Estado, exceto no Distrito Federal e
em Tocantins.
§ 1º As SADs serão constituídas por representantes das unidades
descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da Escola de
Administração Fazendária - ESAF e da Superintendência de Administração
do Ministério da Fazenda no Estado, que as presidirá, e ainda, por
representantes sindicais do Plano Especial de Cargos do Ministério da
Fazenda.
§ 2º As unidades administrativas deste Ministério no Estado do
Tocantins serão representadas pela Superintendência de Administração
do Ministério da Fazenda no Estado de Goiás.
§ 3º As unidades descentralizadas localizadas no Distrito Federal
serão representadas pela CAD.
§ 4º As unidades de que trata o § 1o deste artigo deverão encaminhar
aos seus respectivos órgãos de gestão de pessoas as indicações dos
servidores que comporão as SADs, observando o disposto no §§ 1º e 2º
do art. 27.
§ 5º As Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda
nos Estados deverão remeter à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas -
COGEP/SPOA/SE/MF a Portaria de constituição das SADs.
Art. 29. À SAD caberá as atribuições contidas nos incisos I a V e no
parágrafo único do art. 26 desta Portaria.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Unidades de Avaliação
Art. 30. Caberá às unidades de avaliação:
I - adotar as providências necessárias à implantação e acompanhamento
da avaliação de desempenho, de acordo com as diretrizes e orientações
transmitidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/SPOA/SE/MF;
II - identificar os servidores que deverão ser avaliados, assim como
seus respectivos avaliadores, e solicitar autorização de acesso ao
Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ, quando necessário,
observando o disposto nos arts. 16 a 24 desta Portaria;
III - conduzir o processo de elaboração dos planos de trabalho - metas
individuais e institucionais, em consonância com o disposto na
Portaria que regulamenta as metas globais;
IV - orientar, acompanhar e controlar a aplicação das normas
pertinentes;
V - consolidar o resultado alcançado pelos servidores da sua unidade
na Avaliação Individual com a Avaliação Institucional, na forma do
Anexo IV desta Portaria, e encaminhar à respectiva unidade pagadora -
UPAG para inclusão em folha de pagamento;
VI - providenciar a publicação do resultado final das avaliações dos
servidores de sua unidade em Boletim de Pessoal ou de Serviço,
conforme formulário "Resultado Final Avaliação de Desempenho - GDAFAZ
constante do Anexo IV;
VII - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma de
realização das avaliações;
VIII - submeter os servidores que obtiverem avaliação de desempenho
individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima
prevista a processo de capacitação, ou proceder à análise da adequação
funcional, conforme o caso, visando propiciar a melhoria do desempenho
do servidor; e
IX - orientar as suas unidades administrativas sobre a necessidade de
manter os registros e a guarda do acervo das avaliações de desempenho.
Seção II
Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Art. 31. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas- COGEP:
I - a gestão da avaliação de desempenho individual, estabelecendo
metodologia que garanta a transparência e a efetividade do processo
avaliativo;
II - assegurar aos servidores de que trata o art. 2º desta Portaria a
participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio
conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do
acompanhamento do processo; e
III - acompanhar a elaboração e publicação dos atos de constituição
das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho pelas
Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados.
Parágrafo único. Para a composição das Subcomissões de Acompanhamento
da Avaliação de Desempenho deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 27.
Art. 32. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA, por meio da Coordenação-Geral de Planejamento e
Projetos - COGPL:
I - coordenar, em articulação com as unidades de avaliação, o processo
de fixação, ajuste e apuração das metas de desempenho institucional;
II - verificar, quando couber, a adequação das metas com o PPA, a LDO
e a LOA;
III - preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração
das metas de desempenho institucional; e
IV - publicar e divulgar, inclusive na página eletrônica deste
Ministério, as metas de desempenho institucional e os resultados
apurados a cada período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
Seção III
Das Unidades Pagadoras
Art. 33. Compete às unidades pagadoras do Ministério da Fazenda
efetuar o processamento do valor da GDAFAZ na folha de pagamento,
observando o disposto nos arts. 16 a 24 desta Portaria.
CAPÍTULO XI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 34. O servidor será notificado da conclusão da sua avaliação de
desempenho individual por meio de mensagem eletrônica, e a média das
notas estará disponível no Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ,
para conhecimento do resultado até o dia 12 (doze) de novembro.
Art. 35. Caso discorde do resultado de sua avaliação de desempenho
individual, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração,
devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias a partir do prazo
estabelecido no art. 34 desta Portaria.
§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo servidor
avaliado por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ,
utilizando o formulário eletrônico "Pedido de Reconsideração",
conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
§ 2º A unidade de avaliação ou o responsável pela gestão de pessoas e
a chefia imediata do servidor avaliado serão notificados, por meio de
mensagem eletrônica, sobre o pedido de reconsideração apresentado pelo
servidor.
Art. 36. Caso o servidor não apresente o pedido de reconsideração no
prazo estabelecido no art. 35, será mantido o resultado da sua
avaliação de desempenho individual divulgada no Sistema de Avaliação
de Desempenho GDAFAZ.
Parágrafo único. Não será aplicada a preclusão de que trata o caput
deste artigo ao servidor avaliado que não tenha apresentado o pedido
de reconsideração por motivo de afastamentos e licenças considerados
pela Lei no 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sendo-lhe
assegurado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu retorno,
para sua apresentação.
Art. 37. Ao receber a notificação do pedido de reconsideração, a
chefia imediata deverá convocar os integrantes da equipe de trabalho,
ou equipe subordinada, que participaram da avaliação do servidor para,
no prazo de 5 (cinco) dias, analisar e decidir o pedido de
reconsideração, podendo deferir o pleito, total ou parcialmente, ou
indeferi-lo, de forma fundamentada, por meio do Sistema de Avaliação
de Desempenho GDAFAZ.
§ 1º Na ausência ou afastamento da chefia imediata, o seu substituto e
a equipe de trabalho, ou equipe subordinada, deverão analisar e
decidir o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Em caso de ausência ou afastamento da chefia imediata e do seu
substituto, a responsabilidade para analisar e decidir o pedido de
reconsideração de que trata o caput deste artigo será do titular da
unidade hierarquicamente superior à de exercício do servidor avaliado
e dos integrantes da equipe de trabalho, ou equipe subordinada, no
exercício de suas funções no momento da decisão.
Art. 38. O servidor será notificado, por meio de mensagem eletrônica,
para acessar, até o dia 30 (trinta) de novembro, o resultado da sua
avaliação de desempenho individual após a decisão do pedido de
reconsideração no Sistema de Avaliação de Desempenho GDAFAZ.
§ 1º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de
reconsideração pela chefia imediata e pela equipe de trabalho, ou
equipe subordinada, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de 10
(dez) dias a partir do prazo estabelecido no caput, na forma do Anexo
III, à CAD ou à SAD, que o julgará em última instância, conforme
disposto no Capítulo IX desta Portaria.
§ 2º Não havendo a interposição do recurso no prazo estabelecido no
§1o, será mantida a pontuação obtida após a decisão do pedido de
reconsideração.
§ 3º Ao servidor que não interpuser recurso por motivo de afastamentos
e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 1990, como de efetivo
exercício, será assegurado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
de seu retorno, para a sua interposição.
§ 4º Após o julgamento do recurso pela CAD ou pela SAD, o servidor
será notificado da sua nota final, por meio de mensagem eletrônica.
§ 5º Após ciência do resultado do julgamento do recurso de que trata o
§ 1o deste artigo, poderá o servidor apresentar pedido de
reconsideração, devidamente justificado, à CAD ou à SAD, no prazo de
10 (dez) dias, na forma do disposto no art. 35.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Aos servidores de que trata o art. 2o desta Portaria, é
assegurada a participação e o acompanhamento do processo de avaliação
de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e
instrumentos estabelecidos.
Art. 40. Aplicar-se-ão os critérios e procedimentos estabelecidos
nesta Portaria aos servidores pertencentes ao Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - PGPE, lotados neste Ministério, visando à atribuição
da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - GDPGPE, no que couber, respeitados os §§ 3º e 4º e os §§
6º a 10 do art. 7-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com
redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, observado,
ainda, o art. 15 do Decreto nº 7.133, de 2010.
Art. 41. Caberá ao Secretário-Executivo estabelecer os indicadores de
desempenho institucional de que trata o inciso VI do parágrafo único
do art. 7º do Decreto nº 7.133, de 2010.
Art. 42. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para
fixar anualmente as metas globais de desempenho institucional no
âmbito deste Ministério.
Art. 43. Os controles necessários à implementação da GDAFAZ serão
definidos em ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 44. Fica delegada ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para definir a composição e designar os
representantes da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho - CAD, criada pelo art. 26 desta Portaria.
Art. 45. Os casos omissos e situações não previstas nesta Portaria
serão dirimidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 46. Ficam revogadas as Portarias MF no 468, de 1º de setembro de
2010, nº 475, de 9 de setembro de 2010, nº 357, de 20 de julho de
2011, e nº 16, de 24 de janeiro de 2012.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria
e os anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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