Portarias


Portaria nº. 279, de 08 de agosto de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 4o- A da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, pelo Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, pela Portaria MF nº 242, de 10 de julho de 2012, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 e alterações posteriores, ficam estipulados os seguintes limites de subvenção econômica a ser concedida pela União, por instituição financeira, referentes às operações de microcrédito produtivo orientado contratadas a partir da publicação da Portaria MF nº 242, de 2012, até 31 de dezembro de 2012:

I - Agência de Fomento do Paraná S.A. (CNPJ 03.584.906/0001-99): até R$ 141.680,00 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta reais);

II - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (CNPJ 92.702.067/0001-96): até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

e

III - Banco do Nordeste do Brasil S.A. (CNPJ 07.237.373/0001-20): até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Parágrafo único. O limite de que trata o inciso III desse artigo é cumulativo ao limite definido no inciso I do art. 1º da Portaria nº 70, de 19 de março de 2012.

Art. 2º Para fazer jus ao recebimento da subvenção, as instituições financeiras relacionadas no art. 1º desta Portaria deverão, obrigatoriamente, adotar, para envio das informações relativas às operações realizadas, nos termos do §1º do art. 8º da Portaria MF nº 242, de 2012, a sistemática operacional informada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Parágrafo único. No caso de atraso no encaminhamento das informações referidas no caput em decorrência da não adoção da sistemática operacional estabelecida pela STN, o pagamento do valor devido será postergado, sem a incidência de atualização monetária, para o mês subsequente, até que a instituição financeira se ajuste ao padrão estabelecido pela STN.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

  GUIDO MANTEGA        


       

  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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