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Portarias
Portaria nº. 271, de 30 de julho de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de agosto de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de
22 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos
médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.
Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos
milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por
instituições financeiras por este credenciadas, em operações de
financiamento destinadas a empresas dos setores de: frutas in natura e
processadas; pedras ornamentais; fabricação de produtos têxteis;
confecção de artigos do vestuário e acessórios; preparação de couros e
fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;
fabricação de calçados; fabricação de produtos de madeira; fabricação
de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;
fertilizantes e defensivos agrícolas; fabricação de produtos
cerâmicos; fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores
para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves,
vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores,
colheitadeiras e máquinas rodoviárias); fabricação de material
eletrônico e de comunicações; fabricação de equipamentos de
informática e periféricos; fabricação de peças e acessórios para
veículos automotores; ajudas técnicas e tecnologias assistivas às
pessoas com deficiência; fabricação de móveis; fabricação de
brinquedos e jogos recreativos; fabricação de instrumentos e materiais
para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; atividades dos
serviços de tecnologia da informação, inclusive software;
transformados de plástico; contratadas até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os
financiamentos concedidos com observância das normas, limites, valor
total dos financiamentos a serem subvencionados e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta
Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará
limitado:
I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da
fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do
mutuário final; e
II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo
da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente
financeiro credenciado, e o encargo do mutuário final.
Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a
captação dos recursos.
Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro
Nacional, o BNDES deverá apresentar:
I - mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's)
relativos às operações ao amparo desta Portaria e das demais
Portarias/MF que regulamentaram as concessões de subvenção ao amparo
da Lei nº 11.529, de 2007, verificados no respectivo mês, por linha de
financiamento;
II - mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento;
III - trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para
os três semestres subsequentes, por linha de financiamento;
IV - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios
diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta
Portaria e das demais Portarias/MF que regulamentaram as concessões de
subvenção ao amparo da Lei nº 11.529, de 2007, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de
dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com
a memória de cálculo do valor de equalização apurado, da média
geométrica das TJLP's, da atualização, bem como da declaração de
responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
§1º Os valores das equalizações apurados no último dia do período ao
qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§2º Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários
das aplicações em operações de financiamento de que trata esta
Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.
§3º Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários
das aplicações em operações de financiamento contratadas a partir da
publicação da Resolução CMN nº 4.108, de 5 de julho de 2012, serão
devidos após decorridos 24 meses do término de cada semestre de
apuração, e atualizados, desde o último dia do semestre de apuração,
até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado,
informações relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta
Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da
União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central
do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos
referidos órgãos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria/MF nº 484, de 18 de outubro de
2011, e a Portaria/MF nº 123, de 10 de abril de 2012.
GUIDO MANTEGA
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da portaria e o
anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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