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Portarias
Portaria nº. 268, de 27 de julho de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 30 de julho de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º
da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº
10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S. A. - BANCOOB, no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF, entre 1º de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.
§ 1º A MSD não poderá exceder a:
I - R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando oriundos de
recursos próprios e destinados ao financiamento de operações de
custeio realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano);
II - R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando oriundos de
recursos próprios e destinados ao financiamento de operações de
custeio realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por
cento ao ano);
III - R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), quando
oriundos de recursos próprios e destinados ao financiamento de
operações de custeio realizadas à taxa de juros de 4,0% a.a. (quatro
inteiros por cento ao ano).
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre a MSD referente às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subsequente,
os saldos das operações realizadas ao amparo desta Portaria e
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como,
após processado, o montante dos saldos prorrogados.
§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e a
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério de Desenvolvimento
Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes
categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não
acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o
custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das
aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos pelo
Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BANCOOB à STN até o
vigésimo dia do mês subsequente.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de
equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
NELSON HENRIQUE BARBOSA
FILHO
Download
da portaria e o
anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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