Portarias


Portaria nº. 268, de 27 de julho de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S. A. - BANCOOB, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, entre 1º de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.

§ 1º A MSD não poderá exceder a:

I - R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando oriundos de recursos próprios e destinados ao financiamento de operações de custeio realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

II - R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando oriundos de recursos próprios e destinados ao financiamento de operações de custeio realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);

III - R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), quando oriundos de recursos próprios e destinados ao financiamento de operações de custeio realizadas à taxa de juros de 4,0% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano).

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre a MSD referente às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subsequente, os saldos das operações realizadas ao amparo desta Portaria e constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos prorrogados.

§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério de Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BANCOOB à STN até o vigésimo dia do mês subsequente.

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.  

  NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO        


       

  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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