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Portarias
Portaria nº. 266, de 27 de julho de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 30 de julho de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º
da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº
10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais
concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB, entre 1º
de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.
§ 1º A MSD não poderá exceder a:
I - R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), quando
oriundos de recursos da caderneta de Poupança Rural e destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de
comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);
II - R$420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), quando
oriundos de recursos da caderneta de Poupança Rural e destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de
comercialização (EGF) no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural - PRONAMP;
III - R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando oriundos
de recursos próprios e destinados ao financiamento de operações de
custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF);
IV - R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), quando
oriundos de recursos próprios e destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do PRONAMP.
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o o saldo das parcelas,
cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do
Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata
esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre a MSD referente às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subsequente,
os saldos das operações realizadas ao amparo desta Portaria e
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como,
após processado, o montante dos saldos prorrogados.
§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a migração de
limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de
que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos
para o Tesouro Nacional.
Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o
custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das
aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos pelo
Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BANCOOB à STN até o
vigésimo dia do mês subsequente.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de
equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de
utilização dos limites (periodicidade mensal).
§ 3º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser
acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da declaração
quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art.
63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964",
conforme exigido pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992.
§ 4º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas
conforme metodologias anexas.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá
os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo, relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que
diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN,
conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 5º O BANCOOB deverá informar à STN, mensalmente, até o vigésimo
dia, a previsão mensal dos recursos a serem aplicados até 30 de junho
de 2013 e a previsão de pagamento de equalização, referente aos
limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do
ano em curso e para os do próximo ano.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA
FILHO
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
Download
da portaria
e o anexo
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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