Portarias


Portaria nº. 265, de 27 de julho de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários do BNDES, entre 1º de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.

§ 1º A MSD não poderá exceder a:

I - R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;

II - R$1.150.000.000,00 (um bilhão cento e cinquenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do PRONAMP;

III - R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC;

IV - R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;

V - R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;

VI - R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO;

VII - R$980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações para integralização de quotas-partes do capital social de cooperativas no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - PROCAP-AGRO;

VIII - R$1.920.000.000,00 (um bilhão novecentos e vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações para capital de giro para cooperativas no âmbito do PROCAPAGRO;

IX - R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações realizadas no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre a MSD referente às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5o Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subsequente, os saldos das operações realizadas ao amparo desta Portaria e constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos prorrogados.

§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BNDES à STN, até o vigésimo dia do mês subsequente.

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho de cada ano (periodicidade semestral).

§ 3º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 4º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias anexas.

Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo, relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 5º O BNDES deverá informar à STN, mensalmente, até o vigésimo dia, a previsão mensal dos recursos a serem aplicados até 30 de junho de 2013 e a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO


       

  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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