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Portarias
Portaria nº. 264, de 27 de julho de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 30 de julho de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º
da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº
10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre a
média dos saldos diários - MSD dos financiamentos concedidos com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
entre 1º de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.
§ 1º A MSD não poderá exceder a:
I - R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio realizadas à taxa de juros de
1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
II - R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de custeio realizadas à taxa de juros de
3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);
III - R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de custeio realizadas à taxa de juros de
4,0% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano);
IV - R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de investimento
realizadas à taxa de juros de 1,0% a.a. (um inteiro por cento ao ano),
incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos,
Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO,
de mesma faixa de juros;
V - R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à
taxa de juros de 2,0% a.a. (dois inteiros por cento ao ano), incluindo
as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e PRONAF
ECO, de mesma faixa de juros;
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria, bem como os saldos das operações de
investimento contratadas entre 1º de abril de 2012 e 30 de junho de
2012, cujos desembolsos não foram efetuados pelo BNDES nesse período
por excederem os limites autorizados pela Portaria/MF nº 336, de 30 de
junho de 2011.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre a MSD referente às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o final do mês subseqüente, os saldos
das operações realizadas ao amparo desta Portaria e constituídos até a
data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o
montante dos saldos prorrogados.
§ 6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a STN e a
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério de Desenvolvimento
Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes
categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não
acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o
custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 3º A equalização devida e a média dos saldos diários das
aplicações do período de equalização, para efeito dos pagamentos pelo
Tesouro Nacional, deverão ser informadas pelo BNDES à STN, até o
vigésimo dia do mês subsequente.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de
equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º A equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos
de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de
cada ano (periodicidade semestral).
§ 3º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser
acompanhadas das correspondentes planilhas de cálculo e da declaração
quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art.
63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964",
conforme exigido pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992.
§ 4º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas
conforme metodologias anexas.
Art. 4º A STN, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá
os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo, relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que
diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do BACEN,
conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 5º O BNDES deverá informar à STN, mensalmente, até o vigésimo
dia, a previsão mensal dos recursos a serem aplicados até 30 de junho
de 2013 e a previsão de pagamento de equalização, referente aos
limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do
ano em curso e para os do próximo ano.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA
FILHO
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da portaria
e o anexo
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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