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Portarias
Portaria nº. 260, de 26
de julho de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 27 de julho de 2012
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Dispõe sobre as medidas para a continuidade
de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações
ou operações de retardamento de procedimentos administrativos
promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita
Federal do Brasil. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto no 7.777,
de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei no 7.783,
de 28 de junho de 1989, e no § 2o do art. 51 do Decreto-Lei n o 37, de
18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de
mercadorias importadas, nas condições de que trata o art. 1º do
Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, observará as disposições
desta Portaria.
Art. 2º O tempo para o desembaraço
aduaneiro das importações selecionadas para os canais de conferência
verde, amarelo e vermelho do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) deverá observar o tempo médio praticado por unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no primeiro semestre de
2012.
§ 1º A medida de tempo a que se refere o
caput será aferida no Siscomex do momento do registro da Declaração de
Importação (DI) ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse
lapso temporal o cômputo dos tempos:
I - utilizados pelo importador para
apresentar documentos e retificar DI;
II - de interrupção do despacho no aguardo
de:
a) providências de responsabilidade dos
importadores relativamente à prestação de informações e retificação da
DI;
b) posicionamento de carga, pelo
depositário, para conferência física; e
c) apresentação de laudos técnicos de
identificação e quantificação das mercadorias.
§ 2º O Secretário da Receita Federal do
Brasil deverá fixar, por unidade administrativa de despacho, o
parâmetro referido no caput, podendo diferenciá-lo por canal de
conferência do Siscomex.
Art. 3º A DI cujo tempo decorrido de
despacho aduaneiro, diminuído dos tempos correspondentes às hipóteses
referidas nos incisos do § 1º do art. 2º, apresente desvio superior em
trinta por cento ao parâmetro médio da respectiva unidade de despacho,
sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência
fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de
uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador
na forma e condições disciplinadas pela RFB.
§ 1º A disponibilização da mercadoria
prevista neste artigo não obsta o prosseguimento da fiscalização e
eventual lavratura de auto de infração.
§ 2º As importações, na hipótese de que
trata este artigo serão desembaraçadas, quando for o caso, após a:
I - retificação da DI pelo importador, com
o cumprimento das exigências fiscais pendentes; ou
II - ciência de auto de infração pelo
importador, com a constituição dos créditos fiscais e cominação das
sanções cabíveis.
Art. 4º As disposições desta Portaria não
obstam a aplicação de procedimentos previstos em normas da RFB, nos
quais a entrega das mercadorias ao importador possa ocorrer
automaticamente ou em prazos menores do que os referidos neste ato.
Art. 5º Esta Portaria produzirá efeitos a
partir da data de início de movimento de greve, paralisação ou
operação de retardamento de procedimentos administrativos de despacho
aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único. As medidas adotadas nos
termos desta Portaria cessarão com o término do movimento referido no
caput e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de despacho, da
regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das
importações.
Art. 6º Caso as condições previstas nesta
Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do
retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso
I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
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da portaria
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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