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Portarias
Portaria nº. 242, de 10 de julho de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 13de julho de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 4o- A da Lei nº 11.110,
de 25 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos
pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, pelo Decreto nº 5.288, de
29 de novembro de 2004, e pela Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 e alterações posteriores,
fica autorizado o pagamento de equalização de parte dos custos a que
estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e
acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado
contratadas a partir da publicação desta Portaria até 31 de dezembro
de 2012, desde que observadas as seguintes condições:
I - Taxa de juros para o mutuário: 8% a.a (oito por cento ao ano);
II - Taxa de abertura de crédito (TAC): 1,0% (um por cento) sobre o
valor financiado;
III - Limite de operações com direito a subvenção a cada exercício
civil por mutuário em todo o Sistema Financeiro Nacional:
3 (três), independente do prazo de cada financiamento;
IV - Limite de operações com direito a subvenção a cada mês, por
mutuário, por instituição financeira: 1 (uma) operação na modalidade
investimento e 1 (uma) operação na modalidade capital de giro.
Art. 2º O valor total das equalizações de que trata esta Portaria
ficará limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 3º Para fazer jus ao recebimento da equalização, as instituições
financeiras devem manifestar interesse por meio da apresentação de
proposta contendo a estimativa mensal de demanda de subvenção para o
exercício corrente, calculada com base nos valores definidos na Tabela
1 anexa.
Art. 4º A proposta a que se refere o artigo 3o deverá ser encaminhada,
por escrito, no formato indicado na Tabela 2 anexa, à
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro Nacional
(COPEC/STN), e protocolada até o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 5º Caso o montante das estimativas de subvenção encaminhadas
pelas instituições financeiras exceda o limite de que trata o art. 2º
desta Portaria, os valores serão redimensionados proporcionalmente à
estimativa de demanda efetuada por cada instituição, observado que
terão prioridade as instituições financeiras que não foram atendidas
pela Portaria nº 70, de 19 de março de 2012.
Art. 6º O Ministério da Fazenda divulgará os limites de subvenção por
instituição financeira para o exercício, respeitada a dotação
orçamentária reservada a essa finalidade.
Art. 7º Caso a demanda por subvenção econômica apresentada pela
instituição financeira, ao final de cada trimestre, seja inferior a
80% (oitenta por cento) dos valores contidos na estimativa a que se
refere o art. 3º para o período correspondente, seu limite anual de
equalização poderá ser alterado ou realocado para outras instituições
financeiras participantes, a critério do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro
Nacional, as instituições financeiras deverão apresentar a cobrança da
equalização mensal, mediante envio, até o 10o dia útil do mês
subsequente, dos valores de equalização relativos às operações
verificadas entre o primeiro e o último dia do mês correspondente,
acompanhados da declaração de responsabilidade (conforme modelo
anexo), da própria instituição financeira, pela exatidão das
informações relativas às operações realizadas.
§1º Os valores referentes às equalizações de que trata o caput deverão
ser encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) acompanhados
das informações relativas às operações realizadas e da memória de
cálculo, conforme layout (modelo) definido pela STN, que deverá
especificar:
I - identificação da instituição financeira;
II - nome/razão social do mutuário;
III - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do mutuário;
IV - valor individual por operação e prazo da operação em meses;
V - data da contratação;
VI - modalidade da operação (capital de giro ou investimento);
VII - código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
do município da agência bancária;
VIII - código da Classificação Nacional da Atividade Econômica (CNAE)
do IBGE do mutuário;
IX - valor da equalização devida (com base na Tabela 1 anexa); e
X - outras informações que se fizerem necessárias para fins de
monitoramento das operações por parte da STN.
§ 2º A STN efetuará o pagamento da equalização até o 5o dia útil,
contado do último dia do prazo definido para apresentação da cobrança
por parte das instituições financeiras.
§ 3º Sobre a equalização paga com atraso incidirá atualização
monetária com base na variação da Taxa Média Selic, pro rata die, a
contar do término do prazo para pagamento estabelecido no § 2º até a
data do efetivo pagamento pela STN, exceto para o caso de atraso no
encaminhamento da cobrança por parte da instituição financeira,
ocasião em que o pagamento do valor devido será postergado para o mês
subsequente, sem a incidência de atualização monetária.
Art. 9º A STN excluirá da base de dados utilizada para fins de
pagamento da equalização a(s) operação(ões) nas quais tenha sido
constatado o descumprimento de qualquer dispositivo da legislação
aplicável, e informará o fato às instituições financeiras
responsáveis.
§1º Na existência de operações de um mesmo mutuário em número maior
que os limites definidos nos incisos III e IV do artigo 1o será(ão)
excluída(s) a(s) operação(ões) com data de contratação mais recente(s)
ou, em sendo registradas com a mesma data, a critério da STN.
§2º Caberá à(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(is) o custo
atribuído ao acompanhamento e contratação das operações excluídas na
forma descrita neste artigo
Art. 10º Os valores das equalizações e de suas respectivas
atualizações serão obtidos conforme Tabela 1 e metodologia anexas.
Art. 11º Caberá às instituições financeiras disponibilizar, sempre que
solicitadas, informações relacionadas com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas
da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de
acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 12º Caberá ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as
operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas
instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta
Portaria, conforme disposto no art. 4o-C da Lei 11.110/2005.
Art. 13º A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes
das subvenções de que trata esta Portaria sujeita o infrator à
devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente,
sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, conforme disposto no art. 4o-B da Lei
11.110/2005.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Download
da portaria
e o anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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