Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos
pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012 e alterações
posteriores, e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de
equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, sobre os
saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco do
Brasil S.A. - BB, em operações de financiamento para aquisição, por
pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a
pessoas com deficiência, contratadas a partir da publicação desta
Portaria, desde que observadas as seguintes condições:
I - Taxa de juros para o mutuário:
a) 7% a.a. (sete por cento ao ano) para mutuários com renda mensal de
até 5 (cinco) salários mínimos;
b) 8% a.a (oito por cento ao ano) para mutuários com renda mensal
acima de 5 (cinco) salários mínimos e até 10 (dez) salários mínimos.
II - Taxa de abertura de crédito (TAC): 0,0% (zero);
III - Prazo de reembolso: até 60 meses.
§ 1º Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para
enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de
tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado
definidos em Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de
2012.
§ 2º O pagamento da equalização de que trata o caput será semestral e
ficará condicionado à existência de dotação orçamentária e limitado ao
valor definido na Lei Orçamentária de cada ano.
Art. 2º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o
encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da
remuneração da instituição financeira, na qual estarão incluídos os
custos administrativos e tributários.
Art. 3º Para efeito de controle e pagamento da equalização pelo
Tesouro Nacional, o Banco do Brasil deverá apresentar:
I - mensalmente, até o 10° dia útil do mês subsequente, os montantes
aplicados e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos
às operações ao amparo desta Portaria verificados no mês imediatamente
anterior;
II - semestralmente, até o 10° dia útil de janeiro ou julho, conforme
o caso, a previsão de aplicação e de equalização para o semestre
corrente e os dois semestres subseqüentes;
III - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios
diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de
1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de
equalização apurado, bem como da declaração de responsabilidade pela
exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§1° Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao
qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional com
base na variação da Taxa Média Selic.
§2° Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários
das aplicações em operações de financiamento de que trata esta
Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.
Art. 4º Para efeito de gestão e divulgação de informações de que trata
o inciso IV do §7º e §8º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012, as
instituições financeiras deverão apresentar, mensalmente, até o 10º
dia do mês subsequente:
I - o valor total contratado, o valor total da subvenção e a
quantidade de operações, por unidade da federação;
II - o valor total contratado, o valor total da subvenção e a
quantidade de clientes ativos e atendidos, por gênero.
Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6º Caberá ao Banco do Brasil disponibilizar, sempre que
solicitado, informações relacionadas à aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União -
TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e
fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 32, de 8 de fevereiro de 2012.