Portarias


Portaria nº. 240, de 09 de julho de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB, em operações de financiamento para aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, contratadas a partir da publicação desta Portaria, desde que observadas as seguintes condições:

I - Taxa de juros para o mutuário:

a) 7% a.a. (sete por cento ao ano) para mutuários com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos;

b) 8% a.a (oito por cento ao ano) para mutuários com renda mensal acima de 5 (cinco) salários mínimos e até 10 (dez) salários mínimos.

II - Taxa de abertura de crédito (TAC): 0,0% (zero);

III - Prazo de reembolso: até 60 meses.

§ 1º Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.

§ 2º O pagamento da equalização de que trata o caput será semestral e ficará condicionado à existência de dotação orçamentária e limitado ao valor definido na Lei Orçamentária de cada ano.

Art. 2º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira, na qual estarão incluídos os custos administrativos e tributários.

Art. 3º Para efeito de controle e pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, o Banco do Brasil deverá apresentar:

I - mensalmente, até o 10° dia útil do mês subsequente, os montantes aplicados e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria verificados no mês imediatamente anterior;

II - semestralmente, até o 10° dia útil de janeiro ou julho, conforme o caso, a previsão de aplicação e de equalização para o semestre corrente e os dois semestres subseqüentes;

III - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado, bem como da declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§1° Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional com base na variação da Taxa Média Selic.

§2° Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 4º Para efeito de gestão e divulgação de informações de que trata o inciso IV do §7º e §8º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012, as instituições financeiras deverão apresentar, mensalmente, até o 10º dia do mês subsequente:

I - o valor total contratado, o valor total da subvenção e a quantidade de operações, por unidade da federação;

II - o valor total contratado, o valor total da subvenção e a quantidade de clientes ativos e atendidos, por gênero.

Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6º Caberá ao Banco do Brasil disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 32, de 8 de fevereiro de 2012.

  GUIDO MANTEGA


       

  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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