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Portarias
Portaria nº. 233, de
26 de junho de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 28 de junho de 2012
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Estabelece os procedimentos a serem adotados, no âmbito do
Ministério da Fazenda, para atender o disposto na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e no Decreto no 7.724, de 16 de maio
de 2012, quanto ao acesso à informação, e dá outras
providências. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no
âmbito do Ministério da Fazenda, os procedimentos a serem observados a
fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta
Portaria devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de
interesse público, independentemente
de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura
de transparência na Administração Pública; e
V - desenvolvimento do controle social da
Administração Pública.
Art. 3º É dever do Ministério da Fazenda
garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 4º Fica instituído o Serviço de
Informações ao Cidadão (SIC-MF), no âmbito da Ouvidoria do Ministério
da Fazenda, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 9o da Lei
nº 12.527, de 2011, para atender os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração e suas unidades descentralizadas;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e suas unidades descentralizadas;
V - Secretaria da Receita Federal do
Brasil e suas unidades descentralizadas;
VI - Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - Secretaria de Política Econômica;
VIII - Secretaria de Acompanhamento
Econômico;
IX - Secretaria de Assuntos
Internacionais;
X - Escola de Administração Fazendária;
XI - Conselho de Controle de Atividades
Financeiras;
XII - Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais;
XIII - Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional;
XIV - Conselho Nacional de Política
Fazendária;
XV - Conselho Monetário Nacional;
XVI - Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização;
XVII - Comitê Gestor do Simples Nacional;
e
XVIII - Conselho Nacional de Seguros
Privados.
Parágrafo único. O SIC-MF contará com um
protocolo (Protocolo-SIC) e dois Núcleos, um de Transparência Ativa e
outro de Transparência Passiva.
Art. 5º Ao SIC-MF compete:
I - triagem dos pedidos de acesso à
informação, recebidos por meio do Protocolo-SIC ou do Sistema
Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC),
disponibilizado pela Controladoria-Geral da União; II - atender
e orientar o público quanto aos meios de acesso a informações
disponíveis;
III - caso a informação requerida não se
encontre sob a guarda ou custódia de órgão integrante da Estrutura
Regimental do Ministério da Fazenda, comunicar ao requerente que não
possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou
a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação;
IV - encaminhar o pedido ao órgão do
Ministério da Fazenda detentor das informações solicitadas;
V - monitorar os prazos de resposta dos
pedidos de informações;
VI - receber, do responsável pela análise
do pedido nos órgãos do Ministério da Fazenda, a resposta de
deferimento ou indeferimento do pedido de informação solicitado;
VII - informar a resposta ao requerente;
VIII - capacitar e orientar os servidores
encarregados de operar o SIC-MF em cada órgão do Ministério;
IX - realizar audiências ou consultas
públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de
divulgação; e
X - manter a página da transparência ativa
do Ministério da Fazenda de maneira a permitir o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
Art. 6º O Protocolo-SIC exercerá as
seguintes funções:
I - orientar o requerente acerca dos meios
de acesso às informações disponíveis;
II - receber os pedidos de acesso à
informação que sejam protocolados por escrito;
III - receber e reduzir a termo os pedidos
de acesso à informação que forem solicitados verbalmente;
IV - converter os pedidos para formato
eletrônico no Sistema e-SIC;
V - informar ao requerente o número de
protocolo no Sistema e-SIC, bem como o prazo máximo de resposta;
VI - incluir o pedido de acesso à
informação no Sistema Comprotdoc;
VII - repassar o pedido de acesso à
informação ao SIC-MF;
e
VIII - arquivar os pedidos recebidos em
meio físico.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas
unidades físicas de protocolo do SIC-MF para atender a todos os órgãos
do Ministério da Fazenda, conforme demanda a ser analisada.
Art. 7º O procedimento de acesso à
informação de que trata esta Portaria não se aplica às informações
protegidas pelo sigilo fiscal, bancário, de operações no mercado de
capitais, comercial, profissional e segredo de justiça, e demais
hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. Consideram-se protegidas
por sigilo fiscal as informações que, embora não identifiquem
diretamente o contribuinte, permitam sua identificação de forma
indireta, seja pela quantidade de contribuintes, pela concentração
econômica ou por qualquer outra forma de cruzamento de dados.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 8º O Ministério da Fazenda
implementará, em seu respectivo sítio eletrônico, seção específica
para divulgação das informações mínimas, de interesse público ou geral
por ele produzidas ou custodiadas, sobre:
I - estrutura organizacional,
competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento
ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e
atividades com indicação da unidade responsável, principais metas e
resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de
recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira
detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento,
com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas
de empenho emitidas;
VI - respostas a perguntas mais frequentes
da sociedade; e
VII - contato da autoridade de
monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de
2011, bem como telefone e correio eletrônico do SIC-MF.
Art. 9º A informação sobre a remuneração
do servidor público federal e do ocupante de cargo em comissão em
exercício no Ministério da Fazenda, percebida em razão da participação
como representante da União em Conselhos de Administração e Fiscal ou
órgão equivalente de sociedade empresária em que a União, direta ou
indiretamente, participe minoritariamente no capital, na condição de
titular de ação ordinária ou preferencial, deverá ser encaminhada à
Controladoria-Geral da União pela Secretaria-Executiva do Ministério
da Fazenda até o 10o (décimo) dia útil do mês subsequente ao do seu
pagamento.
§ 1º O servidor público federal e o
ocupante de cargo em comissão de que trata o caput deverá enviar à
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda:
I - o valor da remuneração bruta recebida
pela participação nos referidos órgãos societários; e
II - cópia do contracheque, em formato
digital.
§2º O envio das informações previstas no
§1o deverá ocorrer, inicialmente, até o 5º (quinto) dia útil
subsequente ao primeiro pagamento e, após, somente quando de sua
alteração.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Ministério
da Fazenda disponibilizará caixa de endereço eletrônico para recepção
das mensagens com as informações de que trata o §1º.
§ 4º O conselheiro suplente está sujeito
ao disposto neste artigo por ocasião do recebimento de remuneração.
Art. 10. O Núcleo de Transparência Ativa do SIC-MF, responsável pela
informação disponível para acesso imediato deverá:
I - manter a página da transparência do
Ministério da Fazenda de maneira a permitir o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II - recepcionar e atualizar na página da
transparência do Ministério da Fazenda as informações mínimas a serem
prestadas pelos órgãos singulares e colegiados, objetivando atender ao
disposto no art. 8o desta Portaria;
III - realizar audiências ou consultas
públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de
divulgação;
IV - promover a cultura da transparência
no âmbito do Ministério da Fazenda; e
V - possibilitar que a informação
disponibilizada seja acessível e passível de reprodução nos diversos
formatos eletrônicos.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do pedido de acesso a informação
Art. 11. O pedido de acesso à informação
deve ser efetuado por meio de formulário padrão disponível no sítio
eletrônico do Ministério da Fazenda ou no Protocolo-SIC, constando os
seguintes dados:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação
válido;
III - especificação, de forma clara e
precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do
requerente, para recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
Parágrafo único. Tratando-se de informação
que necessite da consulta nos sistemas de dados do Ministério da
Fazenda, o SIC-MF poderá solicitar ao requerente o número de inscrição
cadastral do CPF ou CNPJ.
Art. 12. Recepcionado o pedido no
Protocolo-SIC, em meio físico, caberá ao servidor responsável:
I - verificar se o pedido atende aos
requisitos da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012, fornecendo ao requerente todas as orientações
necessárias à sua correta formulação;
II - incluir no Sistema SIC os pedidos de
acesso à informação que atendam aos requisitos de que trata o inciso
I;
III - informar ao requerente o número de
protocolo da demanda no Sistema e-SIC;
IV - registrar o pedido de informação no
Sistema Comprotdoc com vistas à tramitação interna; e
V - encaminhar no prazo de 01 (um) dia,
via Comprotdoc, a solicitação de informação ao Núcleo de Transparência
Passiva do SIC-MF para que este possa realizar o acompanhamento
interno do pedido.
§ 1° O requerente poderá protocolar o
pedido de acesso à informação em unidades descentralizadas do
Ministério da Fazenda, devendo fornecer endereço físico ou eletrônico
para recebimento do número do protocolo da demanda no Sistema e-SIC.
§ 2° Na hipótese do § 1º deverá o servidor
do protocolo da unidade descentralizada verificar se o pedido de
acesso à informação contém os requisitos mínimos, constantes do art.
11 desta Portaria, receber e encaminhar ao Protocolo-SIC, via malote
acompanhado de comprovante de recebimento ou Comprot.
§ 3° O prazo para resposta do pedido
inicia-se a partir da efetiva entrada do pedido no Sistema e-SIC, que
cientificará e encaminhará o respectivo número de protocolo ao
endereço fornecido pelo requerente nos termos do §1º.
Art. 13. Caberá ao Núcleo de Transparência
Passiva do SICMF:
I - registrar o pedido de acesso à
informação no Sistema Comprotdoc, quando recebido por meio do Sistema
e-SIC, para acompanhamento interno do requerimento;
II - verificar se o pedido recebido na
forma do inciso I apresenta os requisitos exigidos pelo art. 11 desta
Portaria;
III - encaminhar orientações ao
requerente, caso o pedido de informação não atenda ao inciso II deste
artigo;
IV - indicar ao requerente o meio mais
apropriado para acesso a informações que já são regularmente
fornecidas por intermédio de outros canais de comunicação entre a
sociedade e os órgãos do Ministério da Fazenda;
V - responder de imediato ao requerente
quando a informação requerida se encontrar disponível nos sítios
eletrônicos dos órgãos do Ministério da Fazenda, sempre acompanhada de
orientação sobre recursos;
VI - não sendo possível atender ao pedido
de imediato, enviar a solicitação de informação ao órgão responsável
pelo assunto que terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação;
VII - comunicar ao requerente que o
Ministério da Fazenda não possui a informação e indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, sempre acompanhada de
orientação sobre recursos; e
VIII - encaminhar ao órgão ou entidade
responsável de que trata o inciso VI deste artigo o pedido de
informação.
Parágrafo único. A orientação sobre
recursos compreende:
I - informação sobre a possibilidade de
interposição de recurso;
II - os prazos e as condições para a
interposição do recurso;
III - a indicação da autoridade competente
para o julgamento do recurso; e
IV - a possibilidade de apresentação de
pedido de desclassificação, se for o caso, com a indicação da
autoridade classificadora que o apreciará. Art. 14. O órgão do
Ministério da Fazenda responsável pela informação deverá:
I - verificar se possui a informação
requerida, comunicando imediatamente ao Núcleo de Transparência
Passiva do SIC-MF o fato de não possuí-la;
II - encaminhar a informação requerida ao
Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF quando esta for de
responsabilidade do órgão e puder ser divulgada de imediato ao
requerente;
III - comunicar ao Núcleo de Transparência
Passiva do SICMF, antes do término do prazo inicial de 15 (quinze)
dias, a necessidade de prorrogação de prazo para resposta, nos termos
art. 16 do Decreto nº 7.724, de 2012, acompanhada da devida
justificativa; e
IV - comunicar ao Núcleo de Transparência
Passiva do SICMF, mediante justificativa, a impossibilidade de
divulgação da informação requerida.
§ 1º O Núcleo de Transparência Passiva do
SIC-MF deverá notificar o requerente sobre a prorrogação de que trata
o inciso III do caput, acompanhada da respectiva justificativa, dentro
do prazo inicial para resposta.
§ 2º O Núcleo de Transparência Passiva do
SIC-MF dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará
data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.
§ 3º É direito do requerente obter o
inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 15. Não serão atendidos pedidos de
acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou
serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
do órgão.
§1º Na hipótese do inciso III do caput, o
órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá
realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§2º Para os fins do inciso III do caput,
consideram-se pedidos que exigem trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados aqueles que envolverem
informações fiscais que dependam de apuração especial em prestador de
serviço de tecnologia da informação.
Seção II
Recurso contra o indeferimento de
acesso a informação
Art. 16. No caso de indeferimento de
acesso à informação ou às razões da negativa de acesso, poderá o
requerente interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez)
dias contados da sua ciência.
§ 1° O Núcleo de Transparência Passiva do
SIC-MF encaminhará o recurso, de imediato, via sistema Comprotdoc, à
autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso à
informação.
§ 2º A autoridade a que se refere o § 1º
deverá encaminhar ao núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF, no
prazo de 4 (quatro) dias, contados do recebimento do recurso no
Sistema e-SIC:
I - a informação solicitada pelo
requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou
II - decisão motivada, na hipótese de
desprovimento do recurso.
§ 3° Desprovido o recurso que trata o § 2°
poderá o interessado apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão.
§ 4º O Núcleo de Transparência Passiva do
SIC-MF encaminhará, de imediato, o recurso de que trata o § 3º via
sistema Comprotdoc, à autoridade máxima do órgão.
§ 5º A autoridade a que se refere o § 3o
deverá encaminhar ao núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF, no
prazo de 04 (quatro) dias, contados do recebimento do recurso no
Sistema e-SIC:
I - a informação solicitada pelo
requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou
II - decisão motivada, na hipótese de
desprovimento do recurso.
Seção III
Recurso contra a omissão
Art. 17. No caso de omissão de resposta ao
pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar
reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento, de
que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que analisará o recurso
e responderá, no prazo de 04 (quatro) dias, ao Núcleo de Transparência
Passiva SICMF para envio do posicionamento ao recorrente.
§ 1° O prazo para apresentar reclamação
começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
§ 2º A autoridade de monitoramento poderá
solicitar esclarecimentos ao órgão responsável quando da omissão da
informação requerida, estabelecendo prazo para manifestação, para
encaminhamento de resposta ou elaboração de motivação.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA CLASSIFICAÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO OU DE REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Da Classificação da Informação
Art. 18. São passíveis de classificação as
informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou
do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I - pôr em risco a defesa e a soberania
nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução
de negociações ou as relações internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr em
risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida,
a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco
à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI - prejudicar ou causar
risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar ou causar
risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do
caput do art. 6º do Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII - pôr em risco a
segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer
atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização
em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 19. A informação
poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado,
sendo os prazos máximos os seguintes:
I - grau ultrassecreto:
vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze
anos; e
III - grau reservado:
cinco anos.
Parágrafo único. Poderá
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência
de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 20. A classificação
deverá ser realizada no momento em que a informação for gerada ou,
posteriormente, sempre que necessário.
Art. 21. Os órgãos do
Ministério da Fazenda classificarão como sigilosos, nos termos do
parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012, processos
administrativos ou expedientes que se destinem a embasar decisões de
política econômica.
§1º Nos casos em que o
processo ou expediente deva tramitar para outro órgão ou entidade,
caberá ao órgão de origem classificar as informações nos termos do
caput.
§2º Os demais órgãos do
Ministério da Fazenda deverão observar a classificação de sigilo
indicada pelo proponente, a fim de que conste em seus atos referida
classificação.
§3º Caso o proponente
decida pela classificação em momento posterior, ou ainda pela
desclassificação, reclassificação e redução do prazo de sigilo, será
dada ciência a todos os órgãos e entidades pelas quais a informação
tenha tramitado.
Art. 22. A classificação
das informações em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no
Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no
Anexo, e conterá o seguinte:
I - código de indexação de
documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se
enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do
documento;
VI - indicação de
dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da
classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27 do
Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII - indicação do prazo
de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o
seu termo final, observados os limites previstos no art. 19 desta
Portaria;
IX - data da
classificação; e
X - identificação da
autoridade que classificou a informação.
Art. 23. Na hipótese de
documento que contenha informações classificadas em diferentes graus
de sigilo será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo
mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas
por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob
sigilo. Art. 24. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação
sigilosa classificada ficarão restritos às pessoas que tenham
necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem
prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Art. 25. Os órgãos de que
trata o art. 4o desta Portaria deverão constituir, no prazo de 15
(quinze) dias a contar de sua publicação, Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, que terá as seguintes
atribuições:
I - analisar e avaliar a
informação produzida no âmbito de atuação do respectivo órgão para
fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a
autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior
quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de
informação classificada como sigilosa;
III - propor o destino
final das informações desclassificadas, indicando os documentos para
guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a
elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos
classificados em cada grau de sigilo a serem disponibilizadas na
Internet.
Seção II
Do pedido de desclassificação e de
redução de prazo de sigilo
Art. 26. A classificação
das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de
ofício, com vistas a sua desclassificação ou à redução do prazo de
sigilo.§1o O pedido de desclassificação ou de redução do prazo de
sigilo da classificação poderá ser apresentado independente de existir
prévio pedido de acesso à informação.
§ 2º O pedido de que trata
o §1o será endereçado à autoridade classificadora.
§ 3º Recebido o pedido, o
Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF o encaminhará, em até 2
(dois) dias, à autoridade classificadora.
§ 4º A autoridade
classificadora responderá ao Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF,
em até 20 (vinte) dias.
§ 5º O Núcleo de
Transparência Passiva do SIC-MF encaminhará a resposta diretamente ao
requerente.
§ 6º Na reavaliação
deverão ser observados o prazo máximo de restrição de acesso à
informação, a permanência das razões da classificação e a
possibilidade de danos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito
da informação.
§ 7º Na hipótese de
redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição
manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 27. Na hipótese de
indeferimento do pedido de desclassificação caberá recurso ao Ministro
de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
negativa.
§ 1º Nas hipóteses em que
a autoridade classificadora não for o Ministro de Estado ou autoridade
imediatamente subordinada, o recurso de que trata o caput será
encaminhado pelo Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF para a
autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pela
classificação da informação, para posicionamento no prazo de 02 (dois)
dias.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
caso a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pela
classificação poderá:
I - desclassificar a
informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à
autoridade classificadora e encaminhará a decisão ao Núcleo de
Transparência Passiva do SIC-MF para comunicação ao recorrente; ou
II - manifestar-se pelo
desprovimento do recurso, caso em que o encaminhará ao Gabinete do
Ministro de Estado da Fazenda com despacho motivado.
§ 3º Nas hipóteses em que
a autoridade classificadora for o Ministro de Estado ou autoridade
imediatamente subordinada, o recurso de que trata o caput será
encaminhado pelo Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF diretamente
ao Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, para decisão
no prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
§ 4º O Núcleo de
Transparência Passiva do SIC-MF encaminhará ao recorrente a decisão do
Ministro de Estado da Fazenda, acompanhada de informação sobre a
possibilidade de recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, quando couber.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES
PESSOAIS
Art. 28. As informações
pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão acesso restrito
aos agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se
referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo
máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua
divulgação ou acesso por terceiros autorizados diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Parágrafo único. Caso o
titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, o direito de
que trata este artigo assiste ao cônjuge ou companheiro, aos
descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do
art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278,
de 10 de maio de 1996.
Art. 29. O consentimento
referido no inciso II do caput do art. 28 não será exigido quando o
acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
II - à realização de
estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que
a informação se referir;
III - ao cumprimento de
decisão judicial;
IV - à defesa de direitos
humanos de terceiros; ou
V - à proteção do
interesse público geral e preponderante.
Art. 30. A restrição de
acesso a informações pessoais de que trata o art. 28 não poderá ser
invocada:
I - com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo
Poder Público, em que o titular das informações for parte ou
interessado; ou
II - quando as informações
pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
Art. 31. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá de ofício ou mediante provocação, reconhecer
a incidência da hipótese do inciso II do art. 30, de forma
fundamentada, sobre os documentos que tenham produzido ou acumulado, e
que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a
decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão poderá
solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras
entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a
emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º A decisão de
reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de
extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e
período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso
irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3º Após a decisão de
reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão considerados
de acesso irrestrito ao público.
§ 4º Na hipótese de
documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente,
o Arquivo do Ministério da Fazenda deverá, de ofício e logo após seu
recolhimento, adotar o procedimento previsto neste artigo de modo a
facilitar-lhe o acesso.
Art. 32. O pedido de
acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no
Capítulo IV e estará condicionado à comprovação de identidade do
requerente.
Parágrafo único. O pedido
de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar
acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do
caput do art. 28, por meio de procuração;
II - comprovação das
hipóteses previstas no art. 29;
III - demonstração do
interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância,
observados os procedimentos previstos no art. 31; ou
IV - demonstração da
necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos
direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
Art. 33. O acesso à
informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a
destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a
que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de
informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua
utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver
acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por
seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Compete aos
órgãos do Ministério da Fazenda assegurar a autenticidade e a
integridade das informações disponíveis para acesso.
Art. 35. O serviço de
busca e fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança
do valor necessário ao ressarcimento do custo dos materiais
utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem.
§ 1° Estará isento de
ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983;
§ 2° O ressarcimento dos
custos constantes do caput serão recolhidos por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), conforme valores estabelecidos pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
§ 3º A reprodução de
documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do
pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por
ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas
hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos
documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 36. Quando se tratar
de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia,
com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
que, a suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art. 37. Para os fins da
publicação anual de que trata o art. 30 da Lei no 12.527, de 2011, os
órgãos integrantes do Ministério da Fazenda encaminharão à
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da
Secretaria-Executiva, até o dia 1o de março de cada ano, as
informações descritas no
art. 45 do Decreto no 7.774, de 2012, relativas a suas respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo único. A
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração consolidará
as informações que lhe forem encaminhadas pelos órgãos fazendários,
preparando-as para a publicação pela autoridade competente.
Art. 38. Fica revogada a
Portaria MF no 208, de 15 de maio de 2012.
Art. 39. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria e o anexo
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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