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Portarias
Portaria nº. 216, de 29 de maio de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 31 de maio de 2012
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, pelo art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro
de 2009, e pelo art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com
recursos próprios.
§1º
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões
de reais), sendo até R$ 224.000.000.000,00 (duzentos e vinte e
quatro bilhões de reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente,
por agentes financeiros por este credenciados, em operações de
financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital,
incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção
de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica,
projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de
investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e
produtiva em
setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia relativos
a bens não produzidos no País e que induzam encadeamentos e
ganhos de produtividade e qualidade, e até R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais) aplicados diretamente pela FINEP
em operações de financiamento destinadas exclusivamente à inovação
tecnológica, em ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de
2013, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens
financiáveis:
I
- Até R$ 54.800.000.000 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para
aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores,
carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os
tipo dolly), tanques e afins, novos;
II
- Até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões
de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e
domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e
empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo,
empresário individual ou microempresa), do segmento
de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de
caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalosmecânicos,
reboques,
semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e
afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento
novos; seguro do bem e seguro prestamista;
III
- Até R$ 110.900.000.000,00 (cento e dez bilhões e novecentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas
físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores
rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição
ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e
o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos
incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para
aquisição de bens
de capital nos termos do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de
março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
IV
- Até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações do setor de bens de capital,
para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
V
- Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações do
setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo
destinados à exportação (pré-embarque);
VI
- Até R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver projetos de
inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de
produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados
(pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco
tecnológico e oportunidades de mercado;
VII
- Até R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de
reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para
empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura
física, e em capitais intangíveis;
VIII
- Até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, associações e fundações, ou
respectivo grupo
econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta
anual até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção
de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);
IX
- Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações
contratadas a partir de 1° de abril de 2011 e destinadas às sociedades
nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil,
empresários individuais, associações, fundações, para aquisição
de peças, partes e
componentes de fabricação nacional, bem como
de serviços tecnológicos, tais itens para incorporação em
máquinas e
equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento;
X
- Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações, que
pretendam desenvolver projetos: (i) de engenharia nos setores
de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear,
petróleo e gás, químico e petroquímico, e na cadeia de fornecedores
das indústrias de petróleo e gás e naval; (ii) de inovação tecnológica
que apresentem oportunidade comprovada de mercado; e (iii)
de investimentos necessários à absorção dos resultados do processo
de inovação
tecnológica;
XI
- Até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações contratadas
a partir de 1o de abril de 2011, destinadas às sociedades
nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil,
empresários individuais, associações, fundações e pessoas
jurídicas de
Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal,
para produção ou aquisição de bens de informática e automação,
e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico
(PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria
no 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
XII
- Até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para
empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático,
que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física,
e em capitais intangíveis; e
XIII
- Até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações, para
projetos de investimento destinados à constituição de capacidade
tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento
e engenharia relativos a bens não produzidos no País e que
induzam encadeamentos e ganhos de produtividade e qualidade;
§2º
Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1o do art. 1o
desta Portaria, até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir
de 1o de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos,
híbridos ou outros modelos com tração elétrica.
§3º
Do total de recursos autorizado no inciso III do §1o do art.
1o desta Portaria, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão
para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital
necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica
cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts.
§4º
Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1º do art.
1º desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais), considerados os recursos já utilizados pelo Programa
BNDES Emergencial de Reconstrução dos Estados de Alagoas e
Pernambuco e pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução do
Estado do Rio de Janeiro, serão destinados a capital de giro
e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e
pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais,
localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem
a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados
a partir de 1º de janeiro de 2010 e reconhecidos pelo Poder
Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010.
§5º
Do total de recursos autorizados no inciso III do §1º do art.
1º desta Portaria, até R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões
de reais) serão
destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com
sede e administração no Brasil, associações e fundações,
empresários individuais
e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil
(desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor
agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso,
com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$
90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
§6º
As operações de que trata o §4º do art. 1º desta Portaria poderão
ser contratadas até 30 de junho de 2012.
§7º
Do total de recursos autorizados no inciso VI do §1º do art.
1º desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais) serão destinados a financiamentos diretos concedidos
pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.
§8º
Os recursos autorizados no inciso XII do §1º do art. 1º desta
Portaria, serão integralmente destinados a financiamentos diretos concedidos
pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.
§9º
A partir de 16 de abril de 2012, os valores remanescentes dos
limites totais autorizados para o BNDES nos incisos VI e VII poderão
ser utilizados entre si, bem como para os de que tratam os itens
(ii) e (iii) do inciso X.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta
Portaria, em
conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:
I
- para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo
da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o
encargo do mutuário final;
II
- para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o
custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do
agente financeiro, e o encargo do mutuário final; e.
III
- para operações diretas da FINEP: ao diferencial entre o custo da
fonte de recursos acrescido
da remuneração da FINEP, e o encargo do mutuário final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem
o custo de captação
dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o
BNDES e a FINEP deverão recolher
ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que
remunera a captação dos recursos.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES e a FINEP deverão
apresentar:
I
- mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's)
relativos às operações ao amparo
desta Portaria verificados no respectivo mês, em planilhas
segregadas, considerando: (i) as operações
contratadas até 15 de abril de 2012 e; (ii) as operações
contratadas a partir de 16 de abril de 2012;
II
- mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento, em
planilhas segregadas, considerando:
(i) as operações contratadas até 15 de abril de 2012 e; (ii) as
operações contratadas a partir de
16 de abril de 2012;
III
- trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para
os três semestres subseqüentes, por
linha de financiamento, em planilhas segregadas, considerando: (i) as
operações contratadas até
15 de abril de 2012 e; (ii) as operações contratadas a partir de 16
de abril de 2012;
IV
- semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das
equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's)
relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e
de 1º de julho a 31 de dezembro,
de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas com a memória
de cálculo do valor de
equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da
atualização, bem como da declaração de responsabilidade
do próprio BNDES ou da FINEP, conforme o caso, pela exatidão das
informações relativas
à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, em
planilhas segregadas, considerando: (i)
as operações contratadas até 15 de abril de 2012 e; (ii) as
operações contratadas a partir de
16 de abril de 2012;
§1º
As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo
deverão ser encaminhadas à
Secretaria do Tesouro Nacional identificadas com base na mesma
estratificação observada no
§1o do art. 1o desta Portaria e deverão fazer referência à
Portaria de equalização a que se referem;
§2º
Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao
qual se refere o pagamento, nos
termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§3º
Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários
das aplicações em operações
de financiamento de que trata esta Portaria podem ser prorrogados de
acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.
§4º
Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários
das aplicações em operações
de financiamento de que trata esta Portaria, contratadas a partir de
16 de abril de 2012 serão devidos
após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração,
e atualizados, desde o último
dia do semestre de apuração até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia
anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES e à FINEP disponibilizar, sempre que
solicitados, informações relacionadas
com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta
Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de
Contas da União - TCU e ao Banco
Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por
parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Fica revogada a Portaria nº 122, de 10 de abril de 2012.
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
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da portaria e os anexos em em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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