Portarias


Portaria nº. 215, de 29 de maio de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, e o art. 69 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Inserir o item "VIII", do § 1º do Art. 1º , e o item "g" da Portaria/MF nº 333, de 30 de junho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do PRONAMP;"

................................................................................................

" g) Cálculo da equalização devida nos dias 1o de julho e 1o de janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural no âmbito do PRONAMP de que trata o inciso VII do §1º do art. 1o desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,055) n/DAC - 1,0625n/DAC]

Art. 2º Autorizar o ressarcimento às Instituições Financeiras dos valores referentes à remissão de operações de que trata o Art. 69 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010. Os valores remitidos deverão ser atualizados pela Taxa Média SELIC de 14 de junho de 2010, data de publicação da Lei 12.249/2010, até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 1º Para atender o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto nº 7.339, de 20 de outubro de 2010, a Secretária do Tesouro Nacional informará a cada instituição financeira o valor do orçamento disponível para esta finalidade.

§ 2º As operações lastreadas com recursos do Orçamento Geral da União não serão atualizadas na forma do caput deste artigo, pois serão objeto de baixa contábil.

Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, a solicitação de ressarcimento deverá vir acompanhada de declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art.63, § 1º , inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do Art. 1o da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
       Ministro de Estado da Fazenda 


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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