Portarias


Portaria nº. 208, de 15 de maio de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2012

Delega competência para classificação da informação sigilosa, nos graus ultrassecreto e secreto, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011. 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve: 

Art. 1º Delegar, vedada a subdelegação, a competência para a classificação das informações no grau de sigilo ultrassecreto às seguintes autoridades:

I - Chefe de Gabinete do Ministro;

        II - Secretário-Executivo;

        III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;

V - Secretário do Tesouro Nacional;

VI - Secretário de Política Econômica;

VII - Secretário de Acompanhamento Econômico;

VIII - Secretário de Assuntos Internacionais;

IX - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;

X - Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

XI - Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

XII - Presidente do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;

XIII - Presidente do Comitê de Coordenação das Instituições Financeiras Públicas Federais;

XIV - Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional;

XV - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

XVI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

XVII - Presidente da Casa da Moeda do Brasil;

XVIII - Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados;

XIX - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XX - Presidente da Empresa Gestora de Ativos;

XXI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXII - Presidente do IRB - Resseguros S.A.;

XXIII - Presidente do Banco da Amazônia; e

XXIV - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil.

Art. 2º Delegar, vedada a subdelegação, a competência para a classificação das informações no grau de sigilo secreto às seguintes autoridades:

I - Chefe de Gabinete do Ministro;

II - Secretário-Executivo Adjunto;

III - Procuradores-Gerais Adjuntos da Fazenda Nacional;

IV - Diretores de Departamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Subsecretários da Receita Federal do Brasil;

VI - Subsecretários do Tesouro Nacional;

VII - Secretários-Adjuntos de Política Econômica;

VIII - Secretários-Adjuntos de Acompanhamento Econômico;

IX - Secretários-Adjuntos de Assuntos Internacionais;

X - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;

XI - Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

XII - Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

XIII - Presidente do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;

XIV - Presidente do Comitê de Coordenação das Instituições Financeiras Públicas Federais; e

XV - Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

GUIDO MANTEGA
       Ministro de Estado da Fazenda 


  
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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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