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Portarias
Portaria nº. 208, de
15 de maio de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de maio de 2012
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Delega
competência para classificação da informação sigilosa, nos
graus ultrassecreto e secreto, nos termos da Lei no 12.527, de
18 de novembro de 2011.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições e
considerando o disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, resolve:
Art.
1º Delegar, vedada a subdelegação, a competência para a
classificação das informações no grau de sigilo ultrassecreto às
seguintes autoridades:
I
- Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo;
III - Procurador-Geral da
Fazenda Nacional;
IV
- Secretário da Receita Federal do Brasil;
V
- Secretário do Tesouro Nacional;
VI
- Secretário de Política Econômica;
VII
- Secretário de Acompanhamento Econômico;
VIII
- Secretário de Assuntos Internacionais;
IX
- Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;
X
- Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XI
- Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XII
- Presidente do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
XIII
- Presidente do Comitê de Coordenação das Instituições Financeiras
Públicas Federais;
XIV
- Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional;
XV
- Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XVI
- Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
XVII
- Presidente da Casa da Moeda do Brasil;
XVIII
- Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados;
XIX
- Presidente da Caixa Econômica Federal;
XX
- Presidente da Empresa Gestora de Ativos;
XXI
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXII
- Presidente do IRB - Resseguros S.A.;
XXIII
- Presidente do Banco da Amazônia; e
XXIV
- Presidente do Banco do Nordeste do Brasil.
Art.
2º Delegar, vedada a subdelegação, a competência para a
classificação das informações no grau de sigilo secreto às
seguintes autoridades:
I
- Chefe de Gabinete do Ministro;
II
- Secretário-Executivo Adjunto;
III
- Procuradores-Gerais Adjuntos da Fazenda Nacional;
IV
- Diretores de Departamento da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
V
- Subsecretários da Receita Federal do Brasil;
VI
- Subsecretários do Tesouro Nacional;
VII
- Secretários-Adjuntos de Política Econômica;
VIII
- Secretários-Adjuntos de Acompanhamento Econômico;
IX
- Secretários-Adjuntos de Assuntos Internacionais;
X
- Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;
XI
- Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XII
- Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIII
- Presidente do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
XIV
- Presidente do Comitê de Coordenação das Instituições Financeiras
Públicas Federais; e
XV
- Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
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da portaria
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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