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Portarias
Portaria nº. 202, de
14 de maio de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de maio de 2012
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 4º da Medida Provisória nº 554, de
23 de dezembro de 2011, resolve:
Art.
1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela
Medida Provisória nº 554, de 23 de dezembro de 2011, pela
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.055, de 29 de fevereiro
de 2012, e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização
de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de
financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, com recursos próprios.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais), em operações de financiamento para estocagem
de álcool combustível efetuadas indiretamente por agentes financeiros
credenciados pelo BNDES, destinadas especificamente às usinas,
destilarias, cooperativas de produtores, empresas comercializadoras de
etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP, localizadas
nas regiões abaixo, observados os seguintes períodos de contratação:
I
- de 1° de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012, nas regiões
Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará,
Piauí, Tocantins e Municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do Estado
da Bahia;
II
- de 1° de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, nos
estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe
e demais municípios do Estado da Bahia.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado ao diferencial entre o custo de captação dos recursos,
acrescido de 1,0% ao ano, a título de spread do BNDES, e de
1,7% ao ano, a título do spread do agente financeiro, e o encargo do
mutuário final, para as operações realizadas indiretamente por agentes
financeiros credenciados pelo BNDES.
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro
Nacional o valor apurado, atualizado pela TJLP efetiva acumulada do
período de atualização.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à
Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e
os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações
ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de maio
de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e de 1° de janeiro de 2013 a
31 de agosto de 2013, respectivamente, acompanhados das
correspondentes memórias de
cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela
exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos
na finalidade a que se destinam.
Parágrafo
único. As equalizações serão devidas após o último dia
dos períodos referidos no caput, e serão atualizadas até a data
do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional, nos termos desta Portaria.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos
a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da
União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento
e fiscalização por parte dos
referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria e o anexo
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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