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Portarias
Portaria nº. 127, de 18 de abril de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 19 de abril de 2012
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Ficam alterados os itens "a" e "b" do Anexo da
Portaria/MF nº 452, de 16 de agosto de 2010, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) contratados com
recursos de Poupança Rural, de que trata o inciso I do § 1o do art.
1o desta Portaria, verificados no mês anterior:
i)SMDA
verificado entre 1o de julho de 2010 e 30 de junho de 2011:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP) x Spread - 1,0675n/DAC],
em que: Spread = 1,07 n/DAC
- [1,2 x (TMS* - RDP)].
ii)SMDA verificado a partir
de 1º de julho de 2011:
EQL = SMDA x [(1 + RDP) x
Spread - 1,0675n/DAC],
em que: Spread = 1,07 n/DAC
- (FP - 1) x (TMS* - RDP),
onde
FP é determinado pela Resolução CMN no 4.053/2012.
b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário com recursos de Poupança Rural no âmbito do
PRONAMP, de que trata o inciso II do § 1o do art. 1o desta Portaria,
verificados no mês anterior:
i)SMDA
verificado entre 1o de julho de 2010 e 30 de junho de
2011:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP) x Spread - 1,0625n/DAC],
em
que: Spread = 1,07 n/DAC - [1,2 x (TMS* - RDP)].
ii)SMDA
verificado a partir de 1o de julho de 2011:
EQL
= SMDA x [(1 + RDP) x Spread - 1,0625n/DAC],
em
que: Spread = 1,07 n/DAC - (FP - 1) x (TMS* - RDP),
onde
FP é determinado pela Resolução CMN no 4.053/2012.
................................................................................................."
Art.
2º Fica alterado o inciso II, inclui os incisos III e IV no §
1º do Art. 1º da Portaria/MF nº 329, de 30 de junho de 2011, além de
incluir os itens "d" e "e" no Anexo da citada
Portaria, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"II)
R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), quando oriundos
de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento
de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização
(EGF),
desde que não incluso no âmbito do PRONAMP;
III)
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando oriundos
de recursos próprios e destinados ao financiamento de operações de
custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF), desde
que não incluso no âmbito do PRONAMP;
IV)
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando oriundos
de recursos próprios e destinados ao financiamento de operações de
investimento, desde que não incluso no âmbito do PRONAMP.
..............................................................................................
d)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações que trata
o inciso III do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês
anterior:
EQL
= SMDA x {[1 + (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,0675n/DAC}
e)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações que trata
o inciso IV do § 1º do art. 1o desta Portaria, verificados no mês anterior:
EQL
= SMDA x [(0,8 x TMS) + 1,0185n/DAC - 1,0675n/DAC]
................................................................................................
"
Art.
3º Ficam alterados os incisos III e IV do § 1º do Art. 1º da
Portaria/MF no 331, de 30 de junho de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"III
- R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando oriundos
de recursos próprios e destinados a financiamentos de operações de
custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) no âmbito
do PRONAMP;
IV
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando oriundos
de recursos próprios e destinados a financiamentos de operações de
custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF), desde
que não incluso no âmbito do PRONAMP;"
Art.
4º Fica alterado o inciso I do § 1º do Art. 1º, da Portaria/MF
nº 333, de 30 de junho de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I)
R$ 10.500.000.000,00 (dez bilhões e quinhentos milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola
e pecuário e de comercialização (EGF);"
Art.
5º Ficam alterados os incisos II, IV, V, VI e VII do § 1o do
Art. 1º da Portaria/MF no 335, de 30 de junho de 2011, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"II
- R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de
Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;
IV
- R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
V
- R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos
Naturais - MODERAGRO;
VI
- R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações realizadas no
âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, exceto
aquelas realizadas com produtores que se enquadrem no Programa Nacional
de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP;
VII
- R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações realizadas, no
âmbito do MODERFROTA, com produtores que se enquadrem no PRONAMP;"
Art.
6º Fica alterado o inciso II do § 1º do Art. 1º da Portaria/MF
no 334, de 30 de junho de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II)
R$ 2.365.000.000,00 (dois bilhões e trezentos e sessenta e
cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações
de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5%
a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);"
Art.
7º Ficam alterados os incisos II e III do § 1º do Art. 1º da
Portaria/MF no 336, de 30 de junho de 2011, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"II
- R$ 136.500.000,00 (cento e trinta e seis milhões e quinhentos
mil reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola
e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros
por cento ao ano);
III
- R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando
destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados
à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos
por cento ao ano);"
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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