Portarias


Portaria nº. 123, de 10 de abril de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 1° da Portaria/MF n° 484, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°......................................................................... 

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento destinadas a empresas dos setores de: frutas in natura e processadas; pedras ornamentais; fabricação de produtos têxteis; confecção de artigos do vestuário e acessórios; preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; fabricação de calçados; fabricação de produtos de madeira; fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; fertilizantes e defensivos agrícolas; fabricação de produtos cerâmicos; fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias); fabricação de material eletrônico e de comunicações; fabricação de equipamentos de informática e periféricos; fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; fabricação de móveis; fabricação de brinquedos e jogos recreativos; fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; transformados de plástico; contratadas até 31 de dezembro de 2013.

        .........................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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