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Portarias
Portaria nº. 122, de
10 de abril de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 12 de abril de 2012
(*) Republicada por
ter saído, no DOU de 16-4-2012, Seção 1, págs. 26 a 30, com
incorreção no original.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, pelo art. 1°, § 6º, da Lei N° 12.096, de 24
de novembro de 2009
e pelo art. 4º,§ 5º, da Lei n° 12.409, de 25 de maio
de 2011, resolve:
Art.
1° Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, em ambos os casos com
recursos próprios.
§1°
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões
de reais), sendo até R$ 224.000.000.000,00 (duzentos e vinte e
quatro bilhões de reais) aplicados diretamente pelo BNDES ou, indiretamente,
por agentes financeiros por este credenciados, em operações de
financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital,
incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção
de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica,
projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de
investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e
produtiva em
setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia relativos
a bens não produzidos no País e que induzam encadeamentos e
ganhos de produtividade e qualidade, e até R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais) aplicados diretamente pela FINEP
em operações de financiamento destinadas exclusivamente à inovação
tecnológica, em ambos os casos contratadas até 31 de dezembro de
2013, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens
financiáveis:
I
- Até R$ 54.800.000.000 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos
milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para
aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores,
carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os
tipo dolly), tanques e afins, novos;
II
- Até R$ 11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões
de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e
domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e
empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo,
empresário individual ou microempresa), do segmento
de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de
caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalosmecânicos,
reboques,
semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e
afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento
novos; seguro do bem e seguro prestamista;
III
- Até R$ 110.900.000.000,00 (cento e dez bilhões e novecentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas
físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores
rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição
ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e
o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos
incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para
aquisição de bens
de capital nos termos do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de
março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
IV
- Até R$ 22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais
e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações do setor de bens de capital,
para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);
V
- Até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações do
setor de bens de consumo, para produção de bens de consumo
destinados à exportação (pré-embarque);
VI
- Até R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver projetos de
inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de
produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados
(pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco
tecnológico e oportunidades de mercado;
VII
- Até R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de
reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para
empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura
física, e em capitais intangíveis; e
VIII
- Até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em
operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, associações e fundações, ou
respectivo grupo
econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta
anual até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção
de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);
IX
- Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações
contratadas a partir de 1° de abril de 2011 e destinadas às sociedades
nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil,
empresários individuais, associações, fundações, para aquisição
de peças, partes e
componentes de fabricação nacional, bem como
de serviços tecnológicos, tais itens para incorporação em
máquinas e
equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento;
X
- Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações, que
pretendam desenvolver projetos: (i) de engenharia nos setores
de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear
e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e
gás e naval; (ii) de inovação tecnológica que apresentem
oportunidade comprovada
de mercado; e (iii) de investimento necessários à
absorção dos resultados do processo de inovação tecnológica;
XI
- Até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em operações contratadas
a partir de 1° de abril de 2011, destinadas às sociedades
nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil,
empresários individuais, associações, fundações e pessoas
jurídicas de
Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal,
para produção ou aquisição de bens de informática e automação,
e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei 8.248/2001,
de 23.10.1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB)
e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria
N° 950, de 12.12.2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
XII
- Até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras,
com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações
e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para
empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático,
que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física,
e em capitais intangíveis;
XIII
- Até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) em operações
destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações, para
projetos de investimento destinados à constituição de capacidade
tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento
e engenharia relativos a bens não produzidos no País e que
induzam encadeamentos e ganhos de produtividade e qualidade;
§2°
Do total de recursos autorizado no inciso I do § 1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir
de 1° de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos,
híbridos ou outros modelos com tração elétrica.
§3°
Do total de recursos autorizado no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão
para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital
necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica
cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts.
§4°
Do total de recursos autorizados no inciso III do § 1°, art.
1° desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais), considerados os recursos já utilizados pelo Programa
BNDES Emergencial de Reconstrução dos Estados de Alagoas e
Pernambuco e pelo Programa BNDES Emergencial de Reconstrução do
Estado do Rio de Janeiro, serão destinados a capital de giro
e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e
pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais,
localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem
a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados
a partir de 1º de janeiro de 2010 e reconhecidos pelo Poder
Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010.
§5º
Do total de recursos autorizados no inciso III do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais)
serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede
e administração no Brasil, associações e fundações, empresários
individuais e
pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que
sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou
respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita
operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais).
§6°
As operações de que trata o §4° do art. 1° desta Portaria poderão
ser contratadas até 30 de junho de 2012.
§7°
Do total de recursos autorizados no inciso VI do §1°, art. 1°
desta Portaria, até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais) serão destinados a financiamentos diretos concedidos pela
FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.
§8°
Os recursos autorizados no inciso XII do §1°, art. 1° desta
Portaria, serão integralmente destinados a financiamentos diretos concedidos
pela FINEP, exclusivamente para as operações ali descritas.
§9°
A partir de 16 de abril de 2012, os valores remanescentes dos
limites totais autorizados para o BNDES nos incisos VI e VII
poderão ser utilizados entre si, bem como para os de que tratam os
itens (ii) e (iii) do inciso X.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo
da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o
encargo do mutuário final;
II
- para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o
custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do
agente financeiro, e o encargo do mutuário final; e
III
- para operações diretas da FINEP: ao diferencial entre o custo
da fonte de recursos acrescido da remuneração da FINEP, e o encargo
do mutuário final;
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BNDES e a FINEP deverão recolher
ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que
remunera a captação dos recursos.
Art.
5° Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BNDES e a FINEP deverão apresentar:
I
- mensalmente, os saldos médios diários das aplicações (SMDA's)
relativos às operações ao amparo desta Portaria verificados no
respectivo mês, em planilhas segregadas, considerando: (i) as operações
contratadas até 15 de abril de 2012 e; (ii) as operações contratadas
a partir de 16 de abril de 2012;
II
- mensalmente, os montantes aplicados, por linha de financiamento, em
planilhas segregadas, considerando: (i) as operações contratadas
até 15 de abril de 2012 e; (ii) as operações contratadas a partir
de 16 de abril de 2012;
III
- trimestralmente, a previsão de aplicação e de equalização para
os três semestres subseqüentes, por linha de financiamento, em
planilhas segregadas, considerando: (i) as operações contratadas até
15 de abril de 2012 e; (ii) as operações contratadas a partir
de 16 de abril de 2012;
IV
- semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do
Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios
diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo
desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de
junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor
de equalização apurado, da média geométrica das TJLP's, da atualização,
bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES
ou da FINEP, conforme o caso, pela exatidão das informações relativas
à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam,
em planilhas segregadas, considerando: (i) as operações contratadas
até 15 de abril de 2012 e; (ii) as operações contratadas a partir
de 16 de abril de 2012;
§1°
As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste
artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional identificadas
com base na mesma estratificação observada no §1°
do artigo 1° desta Portaria e deverão fazer referência à Portaria
de equalização a
que se referem;
§2°
Os valores das equalizações devidos no último dia do período
ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§3°
Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios
diários das aplicações em operações de financiamento de que trata
esta Portaria podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do Tesouro Nacional.
§4°
Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios
diários das aplicações em operações de financiamento de que trata
esta Portaria, contratadas a partir de 16 de abril de 2012 serão devidos
após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração,
e atualizados, desde o último dia do semestre de apuração até
a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES e à FINEP disponibilizar, sempre que
solicitados, informações relacionadas com a boa e regular
aplicação dos
recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de
Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins
de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Fica revogada a Portaria n° 87, de 31 de março de 2011.
GUIDO
MANTEGA
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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