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Portarias
Portaria nº. 118, de
02 de abril de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 04 de abril de 2012
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, pelo art. 4º da Medida Provisória nº 554, de
23 de dezembro de 2011, resolve:
Art.
1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela
Medida Provisória nº 554, de 23 de dezembro de 2011, pela
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.055, de 29 de fevereiro
de 2012, e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização
de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de
financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil - BB, com recursos oriundos
da Poupança Rural de que trata o Manual de Crédito Rural
(MCR 6-4).
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),
em operações de financiamento para estocagem de álcool combustível
efetuadas
diretamente pelo BB, destinadas especificamente às usinas,
destilarias, cooperativas de produtores, empresas comercializadoras de
etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP, localizadas
nas regiões abaixo, observados os seguintes períodos de contratação:
I
- de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012, nas regiões
Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará,
Piauí, Tocantins e Municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do Estado
da Bahia;
II
- de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, nos
estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe
e demais municípios do Estado da Bahia.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos
concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado ao diferencial entre o custo de captação dos recursos,
acrescido de 2,7% ao ano, a título de spread do BB, e o encargo
do mutuário final.
Art.
4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito
excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos
administrativos e tributários, o BB deverá recolher ao Tesouro Nacional
o valor apurado, atualizado com base na variação da Taxa Média
Selic, pro rata die.
Art.
5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional,
o BB deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à
Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e
os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações
ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de maio
de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e de 1º de janeiro de 2013 a
31 de agosto de 2013, respectivamente, acompanhados das
correspondentes memórias
de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela
exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos
na finalidade a que se destinam.
Parágrafo
único. As equalizações serão devidas a partir do último
dia dos períodos referidos no caput, e serão atualizadas até a data
do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional, nos termos desta Portaria.
Art.
6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
7º Caberá ao BB disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a
que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria
Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União
- TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e
fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria e os anexos
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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