Portarias


Portaria nº. 118, de 02 de abril de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 04 de abril de 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 4º da Medida Provisória nº 554, de 23 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Medida Provisória nº 554, de 23 de dezembro de 2011, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.055, de 29 de fevereiro de 2012, e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil - BB, com recursos oriundos da Poupança Rural de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4).

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), em operações de financiamento para estocagem de álcool combustível efetuadas diretamente pelo BB, destinadas especificamente às usinas, destilarias, cooperativas de produtores, empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP, localizadas nas regiões abaixo, observados os seguintes períodos de contratação:

I - de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e Municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do Estado da Bahia;

II - de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e demais municípios do Estado da Bahia.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado ao diferencial entre o custo de captação dos recursos, acrescido de 2,7% ao ano, a título de spread do BB, e o encargo do mutuário final.

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BB deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado com base na variação da Taxa Média Selic, pro rata die.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BB deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de maio de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2013, respectivamente, acompanhados das correspondentes memórias de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. As equalizações serão devidas a partir do último dia dos períodos referidos no caput, e serão atualizadas até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional, nos termos desta Portaria.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BB disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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