|
Portarias
Portaria nº. 114, de
02 de abril de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 04 de abril de 2012
|
Regulamenta
o Decreto no 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no
âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de
governança para a contratação de bens e serviços e para a
realização de gastos com diárias e passagens.
|
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV,
da Constituição, e considerando a revogação do Decreto nº 7.446, de
1º de março de 2011, pelo Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012,
que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias
de governança para a contratação de bens e serviços e para a
realização de gastos com diárias e passagens, aos órgãos,
entidades e
fundos, no âmbito do Ministério da Fazenda, integrantes dos
Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, resolve:
Art.
1º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de
novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos
em vigor relativos à atividade de custeio para contratos com valores
inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) como segue:
I
- ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos das unidades diretamente
subordinados a este Ministério e aos dirigentes máximos
das entidades vinculadas, vedada a subdelegação para os contratos
com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II
- ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração ou
autoridade equivalente nas unidades centrais, nas diretamente subordinadas
a este Ministério e nas entidades vinculadas, em
conformidade com respectivas organizações internas, vedada a subdelegação,
para os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), e iguais ou superiores a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais); e
III
- aos coordenadores ou chefes das unidades administrativas responsáveis
pela aprovação de contratos ou ajustes nos respectivos órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, nos
órgãos específicos singulares, nos órgãos colegiados ou nas entidades
vinculadas para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art.
2º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos
contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) por mês, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo
do Ministério da Fazenda, vedada a delegação.
Art.
3º Fica delegada a competência a que se refere o art. 6º do
Decreto nº 7.689, de 2012, para autorizar a concessão de diárias e passagens
em viagens no território nacional aos servidores desta Pasta para
as seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I
- Chefe de Gabinete do Ministro;
II
- Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
III
- Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IV
- Secretário da Receita Federal do Brasil;
V
- Secretário do Tesouro Nacional;
VI
- Secretário de Política Econômica;
VII
- Secretário de Acompanhamento Econômico;
VIII
- Secretário de Assuntos Internacionais;
IX
- Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;
X
- Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária;
XI
- Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XII
- Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério da Fazenda;
XIII
- Superintendentes de Administração do Ministério da Fazenda
nos Estados e no Distrito Federal;
XIV
- Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional;
XV
- Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil;
e
XVI
- Presidente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art.
4º Fica delegada a competência a que se refere o art. 6º do
Decreto nº 7.689, de 2012, para autorizar a concessão de diárias e passagens
em viagens no território nacional aos seus respectivos servidores,
vedada a subdelegação:
I
- Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
II
- Superintendente de Seguros Privados.
Art.
5º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as
autoridades de que tratam os arts. 3o e 4o poderão subdelegar a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos chefes
das unidades responsáveis pelo deslocamento.
Art.
6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda, ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e ao Superintendente
de Seguros Privados, a competência a que se refere o art.
7o do Decreto no 7.689, de 2012, vedada a subdelegação, para autorizar
a concessão de diárias e passagens referentes a:
I
- deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a
10 (dez) dias contínuos;
II
- mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas, no País, por servidor
no ano; e
III
- deslocamentos, no País, de mais de 10 (dez) pessoas para
o mesmo evento.
Parágrafo
único. Quando o deslocamento exigir a manutenção de
sigilo, as autoridades de que tratam o caput poderão subdelegar a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, conforme
o caso:
I
- aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao
Ministro de Estado da Fazenda;
II
- aos dirigentes máximos das unidades regionais do Ministério da
Fazenda e das entidades vinculadas a este Ministério; e
III
- aos chefes das unidades responsáveis pelo deslocamento.
Art.
7º Ficam convalidados os atos de autorização de celebração de
novos contratos ou de prorrogação de ajustes já vigentes, relacionados
com atividades de custeio, e de concessão de diárias e passagens,
praticadas entre a vigência do Decreto no 7.689, de 2012, e
a publicação da presente Portaria, que tenham apresentado,
exclusivamente, vício
de competência em sua expedição.
Art.
8º Fica autorizado o Secretário-Executivo a editar os atos
complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|