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Portarias
Portaria nº. 106, de 28
de março de 2012
Publicada no Diário
Oficial da União em 30 de março de 2012
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Regulamenta
os procedimentos e as competências,no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional, para fins de comprovação e divulgação,
quanto ao adimplemento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios com a União, relativamente a financiamentos e
refinanciamentos por ela concedidos, bem como quanto às
garantias a operações de crédito que tenham sido,
eventualmente, honradas, previstos no inciso VI do art. 21 da
Resolução do Senado Federal no 43, de 2001.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, resolve:
Art.
1º Fica disciplinada a forma de comprovação, pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do adimplemento de Estados, Distrito
Federal e Municípios com a União, relativamente a financiamentos e
refinanciamentos por ela concedidos, bem como às garantias a
operações de crédito, que tenham sido, eventualmente, honradas.
Art.
2º As informações serão atualizadas diariamente e poderão ser
obtidas no sítio da STN na internet, no endereço eletrônico http://
www. tesouro. fazenda. gov. br/ haveres_ uniao/ haveres_
financeiros.asp.
§
1º A comprovação referida no caput objetiva atender estritamente ao
disposto no inciso VI do art. 21 da Resolução do Senado
Federal nº 43, de 2001, por ocasião da instrução de pleitos de operações
de crédito e no ato das respectivas contratações.
§
2º A verificação quanto ao adimplemento das obrigações contratuais
de natureza acessória previstas nos contratos firmados sob a
égide da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e
suas edições anteriores, não contempla a apuração da dívida
financeira em
relação à receita líquida real.
Art.
3º Na hipótese de informações insuficientes para a comprovação de
adimplência, o sistema informará ao interessado a área da
STN que deverá ser contactada para a obtenção de maiores
informações.
Art.
4º A verificação de que se trata é composta por informações de
competência da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros -
COAFI e da Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira
dos Estados e Municípios - COREM, ambas da STN.
§
1º Compete à COAFI a verificação do adimplemento de obrigação
financeira de Estados, Distrito Federal e Municípios com a União,
decorrentes de financiamentos e refinanciamentos por ela concedidos cujo
controle e acompanhamento encontrem-se no âmbito de suas
competências, tendo por base as informações prestadas pelos respectivos
agentes financeiros dos contratos e as informações da Coordenação-Geral
de Controle da Dívida Pública - CODIV quando se
tratar de garantias honradas pelo Tesouro Nacional.
§
2º Compete à COREM a verificação quanto ao adimplemento das
seguintes obrigações contratuais de natureza acessória de
que tratam os contratos firmados sob a égide da Lei no 8.727, de 5
de novembro de 1993, da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e
da Medida Provisória no 2.185-35, de 2001, e suas edições
anteriores:
I
- A entrega de balancetes, com periodicidade mensal;
II
- A entrega do demonstrativo do estoque, do cronograma
de
compromissos da dívida vincenda e das demais condições contratuais das
dívidas, nos termos definidos pela STN;
III
- A entrega de balanço anual do exercício anterior; e
IV
- A adimplência dos Estados em relação aos Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal para aqueles que refinanciaram dívidas
ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997.
Art.
5º Os prazos de entrega, para fins de comprovação quanto
ao adimplemento, ficam assim estabelecidos:
I
- Entrega de balancetes: vigésimo quinto dia do segundo mês
subsequente ao mês de competência;
II
- Entrega do demonstrativo do estoque, do cronograma de compromissos
da dívida vincenda e das demais condições contratuais das
dívidas: vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao mês de
referência;
III
- Entrega de balanço anual do exercício anterior: trinta e um
de maio de cada ano para os Estados e quinze de maio de cada ano
para os Municípios;
IV
- Adimplência dos Estados em relação aos Programas de Reestruturação
e Ajuste Fiscal: nos termos definidos pela STN.
Art.
6o A verificação do cumprimento de eventuais obrigações acessórias
previstas em contrato, além daquelas discriminadas no
artigo 4º, sempre que necessária, será objeto de consulta formal ao
órgão
responsável pelo respectivo controle e acompanhamento e, se necessário,
previamente submetida a análise pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional-PGFN.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Download
da portaria
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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