Portarias


Portaria nº. 106, de 28 de março de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de março de 2012

Regulamenta os procedimentos e as competências,no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de comprovação e divulgação, quanto ao adimplemento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com a União, relativamente a financiamentos e refinanciamentos por ela concedidos, bem como quanto às garantias a operações de crédito que tenham sido, eventualmente, honradas, previstos no inciso VI do art. 21 da Resolução do Senado Federal no 43, de 2001. 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica disciplinada a forma de comprovação, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do adimplemento de Estados, Distrito Federal e Municípios com a União, relativamente a financiamentos e refinanciamentos por ela concedidos, bem como às garantias a operações de crédito, que tenham sido, eventualmente, honradas.

Art. 2º As informações serão atualizadas diariamente e poderão ser obtidas no sítio da STN na internet, no endereço eletrônico http:// www. tesouro. fazenda. gov. br/ haveres_ uniao/ haveres_ financeiros.asp.

§ 1º A comprovação referida no caput objetiva atender estritamente ao disposto no inciso VI do art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, por ocasião da instrução de pleitos de operações de crédito e no ato das respectivas contratações.

§ 2º A verificação quanto ao adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória previstas nos contratos firmados sob a égide da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, não contempla a apuração da dívida financeira em relação à receita líquida real.

Art. 3º Na hipótese de informações insuficientes para a comprovação de adimplência, o sistema informará ao interessado a área da STN que deverá ser contactada para a obtenção de maiores informações. 

Art. 4º A verificação de que se trata é composta por informações de competência da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros - COAFI e da Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios - COREM, ambas da STN.

§ 1º Compete à COAFI a verificação do adimplemento de obrigação financeira de Estados, Distrito Federal e Municípios com a União, decorrentes de financiamentos e refinanciamentos por ela concedidos cujo controle e acompanhamento encontrem-se no âmbito de suas competências, tendo por base as informações prestadas pelos respectivos agentes financeiros dos contratos e as informações da Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública - CODIV quando se tratar de garantias honradas pelo Tesouro Nacional.

§ 2º Compete à COREM a verificação quanto ao adimplemento das seguintes obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados sob a égide da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 2001, e suas edições anteriores:

I - A entrega de balancetes, com periodicidade mensal;

II - A entrega do demonstrativo do estoque, do cronograma

de compromissos da dívida vincenda e das demais condições contratuais das dívidas, nos termos definidos pela STN;

III - A entrega de balanço anual do exercício anterior; e

IV - A adimplência dos Estados em relação aos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal para aqueles que refinanciaram dívidas ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997.

Art. 5º Os prazos de entrega, para fins de comprovação quanto ao adimplemento, ficam assim estabelecidos:

I - Entrega de balancetes: vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao mês de competência;

II - Entrega do demonstrativo do estoque, do cronograma de compromissos da dívida vincenda e das demais condições contratuais das dívidas: vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao mês de referência;

III - Entrega de balanço anual do exercício anterior: trinta e um de maio de cada ano para os Estados e quinze de maio de cada ano para os Municípios;

IV - Adimplência dos Estados em relação aos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal: nos termos definidos pela STN.

Art. 6o A verificação do cumprimento de eventuais obrigações acessórias previstas em contrato, além daquelas discriminadas no artigo 4º, sempre que necessária, será objeto de consulta formal ao órgão responsável pelo respectivo controle e acompanhamento e, se necessário, previamente submetida a análise pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GUIDO MANTEGA


  
Download da portaria em PDF

   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 70048-900, Brasília-DF, Telefone: (61) 3412-2000/ 3000
Correio Eletrônico do Ministério da Fazenda